O Regulamento Interno do Externato Nossa Senhora do Rosário (ENSR) – Salesianas, em conformidade com os normativos legais vigentes, é um instrumento da comunidade escolar, suscetível de revisão, decorrente de alterações à Lei. É um instrumento que define o contexto em que se efetiva o Projeto Educativo da Escola, de modo a que todos os elementos da comunidade educativa concorram, num clima de corresponsabilidade e respeito mútuo, para um funcionamento harmonioso, aplicando em conhecimento as normas inerentes ao mesmo.
Aplica-se a todos os elementos da comunidade educativa e àqueles que devidamente autorizados façam uso das instalações ou serviços do ENSR, nomeadamente a todos os alunos e encarregados de educação que, no ato da matrícula, se comprometem, por escrito, a cumpri-lo e a todos os educadores docentes e não docentes que tomam conhecimento do mesmo antes de assinar o contrato com a Escola e se comprometem a cumpri-lo e a fazê-lo cumprir.
Todos os elementos da comunidade educativa, designadamente os encarregados de educação e alunos, bem como os parceiros institucionais, têm acesso ao Regulamento Interno, que está disponível para consulta pública na secretaria e na página web da Escola.
O Regulamento Interno foi elaborado com a colaboração de representantes de toda a comunidade educativa, que para ele contribuíram dentro de cada uma das suas áreas de intervenção, apresentando as propostas de conteúdo, a serem aprovadas pelo Conselho Pedagógico e ratificadas em Direção.
Art. 1.º
Âmbito de Aplicação
1. O presente Regulamento Interno (RI) aplica-se ao Externato Nossa Senhora do Rosário, situado na Rua Maria Auxiliadora n.º 53, em Cascais, com o Alvará n.º 2200. Possui contrato simples celebrado com o Ministério da Educação.
Art. 2.º
Entidade Titular da Escola
1. A Entidade Titular é o Centro Educativo e Social Nossa Senhora de Fátima (CESNSF), criado pelo Instituto das Filhas de Maria Auxiliadora – Província Portuguesa de Nossa Senhora de Fátima, com sede na Av. Sra. do Monte da Saúde, n.º 174, 2765-452, Monte Estoril, Pessoa Coletiva Religiosa n.º 505 072 327. É uma Instituição Particular de Solidariedade Social, devidamente inscrita no competente registo das IPSS, sob o n.º 14/2003, a fls. 97 e 97 verso
do livro 6 das Fundações de Solidariedade Social, e tem por missão educar e evangelizar segundo as normas da Igreja Católica e o carisma salesiano, potenciando um ambiente que favoreça a educação integral numa síntese entre fé, cultura e vida.
2. O Centro Educativo e Social é uma pessoa jurídica canónica de natureza pública com estatutos próprios aprovados pela Direção, pela Provincial, pela Superiora Geral do Instituto Filhas de Maria Auxiliadora e pelo Ordinário Diocesano a 14 de maio de 2018.
Art. 3.º
Oferta de Escola
1. O ENSR é uma Instituição de ensino particular, católica e salesiana, que disponibiliza o 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e o Ensino Secundário. No início de cada dia, há um momento carismático de educação e de crescimento integral, o Bom Dia, que é característico da Escola, assente no espírito salesiano e no sistema preventivo de Dom Bosco.
2. No ENSR são desenvolvidas atividades educativas, formativas, religiosas, socioculturais e recreativas, numa perspetiva de crescimento integral de cada jovem.
Art. 4.º
Objetivos do Regulamento
1. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da Escola.
2. Informar sobre a estrutura organizacional da Escola.
3. Divulgar o processo de candidatura, de admissão e de frequência.
4. Informar sobre os direitos e deveres dos alunos, educadores docentes e não docentes, as responsabilidades dos encarregados de educação, da comunidade educativa em geral e demais parceiros, assegurando o respeito pelo seu exercício e pelo cumprimento das suas obrigações.
5. Regular o processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 5.º
Comunidade Educativa e Partes Interessadas
1. Considera-se comunidade educativa os alunos, os pais/encarregados de educação, os educadores docentes e não docentes do ENSR e outros colaboradores que estabelecem relações institucionais no espaço e contexto escolar.
2. Parceiros são aqueles com quem, de alguma forma, o ENSR interage na sua ação educativa, em espaços e contextos fora do espaço escolar.
3. De entre as partes interessadas há as que, de alguma forma, asseguram e potenciam a existência e o funcionamento da Escola, a saber:
Art. 6.º
Regime e Horário de Funcionamento
1. O ENSR funciona em regime diurno.
2. Horário de funcionamento:
3. Durante os meses de junho e julho, o ENSR poderá ter atividades de tempos livres.
Art. 7.º
Horário Ensino Básico e Ensino Secundário
1. O horário letivo é estabelecido de acordo com o desenho curricular e com as orientações emanadas pelo Ministério da Educação.
I. O Bom Dia faz parte do horário letivo.
II. Os alunos do Ensino Básico, que permaneçam na Escola para além das 17h00 e não frequentem qualquer atividade de complemento educativo, estão sujeitos ao pagamento do prolongamento de horário. O prolongamento ocorre entre as 17h00 e as 18h30.
Art. 8.º
Visão da Escola Católica e Salesiana
1. O ENSR como escola Católica – Salesiana de referência no Concelho de Cascais, há quase cinquenta anos, pretende continuar a formar bons cristãos e honestos cidadãos, capazes de serem protagonistas da sua vida e de darem o melhor de si mesmos, preparando-os no presente para o futuro, com competências essenciais à vida: espírito de interajuda e cooperação; fé; responsabilidade; integridade; resiliência e exigência.
Art. 9.º
Missão e Ação Educativa
1. O ENSR é uma escola católica do CESNSF. Fomenta e centraliza a sua ação educativa na presença de Jesus Cristo. Apresenta-se como comunidade, lugar de encontro que permite à comunidade educativa testemunhar efetivamente os valores do Evangelho.
2. No ENSR, atua-se em comunhão com a Igreja Católica, seguindo as suas orientações, para que o conhecimento seja iluminado pela fé de modo a que os jovens se tornem fermento de uma nova humanidade.
3. Como Instituição Salesiana, assume características específicas que se inspiram no carisma e na herança deixados por São João Bosco e Santa Maria Mazzarello. Este carisma apresenta uma pedagogia educativa: o Sistema Preventivo, síntese original entre educação e evangelização, assente nas componentes fundamentais da razão, religião e amabilidade, que orienta os jovens a serem bons cristãos e honestos cidadãos.
4. A ação educativa traduz-se numa vivência em que a criatividade, a individualidade, a dimensão afetiva, o diálogo, a amizade e a alegria de viver favorecem o acolhimento e a valorização positiva da pessoa, acompanhando-a na construção de um projeto de vida mais humano e feliz.
5. O ENSR empenha-se em projetos de solidariedade e de justiça social, mediante a partilha de bens com os mais desfavorecidos, a valorização do diálogo intercultural e a cidadania responsável e democrática.
Art. 10.º
Valores
1. Promove-se uma cultura aos valores, assente numa visão cristã da vida: fé e vida; família; cidadania e solidariedade; integridade e honestidade; respeito; autonomia; sustentabilidade ecológica; excelência e perseverança.
Art. 11.º
Sistema de Qualidade
1. O ENSR como Escola do CESNSF, no âmbito do seu sistema de qualidade, compromete-se a:
I. Promover a satisfação dos seus clientes, procurando ir ao encontro das suas necessidades e expetativas quanto ao ambiente educativo e socioeducativo em que o ato de educar e evangelizar se concretiza.
II. Melhorar continuamente os seus processos em prol de uma educação e evangelização de referência, contribuindo assim para o crescimento integral da pessoa e para a construção do bem-estar pessoal, familiar e social.
III. Acompanhar e monitorizar os seus progressos, através de avaliações externas e internas, prosseguindo critérios de sustentabilidade institucional, social, financeira e ambiental.
IV. Desenvolver uma cultura institucional que estimule o empenho, o envolvimento e o compromisso dos seus educadores para, através da formação contínua e da qualificação, responder aos desafios educativos, numa sociedade em permanente transformação.
V. Cumprir os requisitos legais aplicáveis nos serviços e atividades que desenvolve e fomentar ligações e parcerias numa lógica de trabalho em rede de modo a cumprir integralmente a sua missão.
2. No pressuposto de que a qualidade a todos diz respeito, sem exceção, o CESNSF adotou uma estratégia que tem como suporte a participação de todos os seus colaboradores, como contributo indispensável à permanente atualização da sua política da qualidade.
Art. 12.º
Competências da Entidade Titular – Direção do CESNSF
1. É da competência da Direção do CESNSF:
I. Decidir sobre a visão e missão educativa das escolas sob a sua responsabilidade, depois de ouvida a Provincial.
II. Estabelecer e emitir orientações estratégicas, em conformidade com o parecer da Provincial.
III. Nomear e demitir a Direção da Escola, depois de obtida a aprovação da Provincial.
IV. Validar, em última instância, o RI e outros documentos de ação educativa e suas atualizações, sempre que o julgue pertinente.
V. Garantir a aplicação de uma Política de Proteção de Menores.
VI. Definir os procedimentos da Política de Privacidade e acompanhar a sua
operacionalização.
VII. Promover e acompanhar o ciclo de melhoria contínua.
VIII. Articular e coordenar com a Direção da Escola o cumprimento das orientações estratégicas no âmbito Pedagógico e Pastoral.
IX. Articular e coordenar com a Direção da Escola a execução, acompanhamento e monitorização do orçamento e relatório de contas, o processo de recrutamento e seleção de novos colaboradores e a eficaz gestão dos serviços operacionais.
X. Promover a avaliação dos educadores docentes e não docentes.
XI. Definir orientações gerais para as escolas.
XII. Celebrar os Contratos Simples com o Ministério de Educação.
XIII. Prover à adequada manutenção dos edifícios e equipamentos, à realização de inspeções e atualização das certificações requeridas à realização das atividades.
XIV. Representar o CESNSF em juízo e fora dele.
Órgãos de Administração e de Gestão
Art. 13.º
Definição, Missão e Nomeação da Direção da Escola
1. A Direção é um órgão coletivo de gestão da Escola.
2. Tem por missão gerir a Escola, apoiar a elaboração dos documentos orientadores da ação educativa, bem como acompanhar e monitorizar os mesmos, segundo a política da qualidade, os princípios do carisma salesiano e as orientações da Direção do CESNSF.
3. Os seus membros são nomeados pela Direção do CESNSF, obtida a aprovação da Provincial.
Art. 14.º
Composição da Direção da Escola
1. A Direção é constituída por: Diretora da Escola, Diretor Pedagógico, Coordenador da Pastoral e Administrador.
2. Sempre que a Direção do CESNSF e a Provincial considerem necessário, podem nomear outros elementos a integrar a Direção.
Art. 15.º
Regime de Funcionamento
1. A Direção da Escola reúne periodicamente sob convocatória e presidência da Diretora da Escola, para refletir, programar, avaliar e decidir acerca dos diferentes âmbitos da vida da Escola. É lavrada a ata de cada reunião.
Art. 16.º
Competências da Direção da Escola
1. Compete à Direção assegurar a gestão da Escola, nomeadamente:
I. Planear, dirigir, coordenar, acompanhar e monitorizar os recursos educativos (humanos, materiais e financeiros), bem como as instalações da Escola, pautando a sua atuação por critérios de qualidade, rigor e eficiência.
II. Definir o regime de funcionamento da Escola.
III. Aprovar o orçamento e relatório de contas em conformidade com as linhas orientadoras definidas superiormente e garantir a execução orçamental com rigor.
IV. Assegurar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentáveis, aplicáveis e em vigor, bem como fazer aplicar os procedimentos e orientações técnico-normativas emanadas dos serviços e entidades competentes.
V. Proceder à seleção e recrutamento dos educadores docentes e não docentes, seguindo as orientações e procedimentos do CESNSF.
VI. Operacionalizar a avaliação dos educadores docentes e não docentes, de acordo com as orientações definidas superiormente.
VII. Aprovar, mediante proposta do Diretor Pedagógico, a distribuição de tempos letivos e não letivos pelos educadores docentes.
VIII. Nomear os membros do Conselho Pedagógico.
IX. Assegurar a aplicação da Política de Proteção de Menores e de Proteção de Dados, de acordo com as orientações da Direção do CESNSF.
X. Dinamizar, apoiar e colaborar em projetos que valorizem a Escola e que contribuam para a comunidade envolvente.
2. Compete ainda à Direção, ouvido o parecer do Conselho Pedagógico:
I. Aprovar o Projeto Educativo.
II. Aprovar o Regulamento Interno e submetê-lo à Direção do CESNSF para validar.
III. Ratificar o Projeto Curricular de Escola (PCE) / Pastoral, Plano de Atividades e outros documentos/orientações de ação educativa.
IV. Estabelecer protocolos e parcerias com outras escolas, instituições de formação, autarquias e outras organizações.
Art. 17.º
Definição, Missão e Mandato da Diretora da Escola
1. A Diretora da Escola é uma Filha de Maria Auxiliadora delegada do Instituto das Filhas de Maria Auxiliadora.
2. Tem por missão gerir e dirigir a Escola, garantindo o carisma salesiano na comunidade local, assegurando a aplicação e vivência do Ideário do IFMA e do Projeto Educativo em colaboração com todos os órgãos e estruturas da Escola e em sintonia com as orientações da Direção do CESNSF.
3. A Diretora da Escola, por inerência do cargo, é a Diretora da casa.
4. A duração do mandato é de três anos, podendo ser renovado. O mandato poderá ser interrompido pela Provincial, sempre que existam motivos que o justifiquem.
Art. 18.º
Responsabilidades da Diretora da Escola
1. Dirigir a Escola em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela Direção do CESNSF e aprovadas pela Provincial.
2. Acompanhar e monitorizar o funcionamento geral da Escola, tendo em conta o princípio de subsidiariedade e as competências dos diferentes órgãos.
3. Representar a Instituição perante instâncias civis, eclesiásticas e setores da sociedade.
4. Convocar e presidir às reuniões de Direção.
5. Assegurar a elaboração dos documentos orientadores da ação educativa.
6. Exercer o poder disciplinar em relação aos educadores docentes e não docentes, em colaboração com os outros membros da Direção.
7. Assegurar o respeito dos direitos dos alunos, pais/encarregados de educação, dos educadores docentes e não docentes, reconhecidos pela legislação vigente e pelo presente RI, favorecendo a boa convivência na Escola.
8. Acompanhar a formação e qualificação profissional e educativo-pastoral da Escola, em colaboração com a Direção e de acordo com as instâncias superiores da Instituição.
9. Propor superiormente, em harmonia com a Direção, a nomeação do Diretor Pedagógico e seu substituto e Coordenador da Pastoral.
10. Reservar-se ao direito de impedir, em última instância, o acesso ao espaço educativo dos alunos ou outras pessoas que se apresentem com vestuário e peças de adorno ou decorativas que, pela sua simbologia ou estética, sejam considerados ofensivos ou menos adequados aos princípios e valores constantes do PE.
11. Prevenir situações de perigo para a saúde ou para a segurança da comunidade educativa, em colaboração com outros órgãos da Escola e/ou outras entidades competentes.
12. Sempre que necessário, pode delegar algumas das suas atribuições em outros órgãos ou titulares.
Art. 19.º
Substituição da Diretora da Escola
1. A substituta da Diretora é uma Filha de Maria Auxiliadora, nomeada pela Provincial para esta função, substituindo a Diretora da Escola sempre que ela esteja ausente ou impedida de exercer as suas funções. Pode também assumir algumas funções de gestão ou representação, que a Diretora nela delegue.
Art. 20.º
Definição, Missão, Nomeação e Mandato do Diretor Pedagógico
1. O Diretor Pedagógico é um educador docente com pelo menos dois anos de serviço, formação e experiência em coordenação e/ou gestão escolar. Deve cumprir os requisitos legais, estar comprometido com a missão evangelizadora e adotar o estilo educativo salesiano.
2. Tem por missão gerir os processos pedagógicos, orientar e acompanhar os desempenhos dos alunos e educadores docentes, assim como orientar a formação inicial e contínua dos educadores docentes, de acordo com os princípios orientadores do carisma salesiano e da Direção do CESNSF, em harmonia com a Diretora da Escola.
3. É nomeado pela Direção do CESNSF, obtida a aprovação da Provincial.
4. A duração do mandato é de um ano, podendo ser renovado.
5. Cessa funções por:
I. Concluir o período do seu mandato.
II. Demissão.
III. Deixar de ser docente da Escola.
IV. Impossibilidade de exercer o cargo.
6. A Direção do CESNSF, obtida a aprovação da Provincial, poderá suspender ou demitir o Diretor Pedagógico sempre que existam motivos que o justifiquem.
7. Em caso de cessação ou ausência do Diretor Pedagógico, a função é assumida pelo substituto até ao seu regresso ou nomeação de um novo titular.
Art. 21.º
Responsabilidades do Diretor Pedagógico
1. Coordenar e supervisionar a elaboração dos documentos de ação educativa, com vista à prossecução dos objetivos estabelecidos.
2. Promover e garantir o cumprimento do RI, bem como a sua atualização.
3. Gerir e coordenar os processos pedagógicos em tudo o que diz respeito aos educadores docentes e aos alunos, no domínio escolar.
4. Promover e coordenar a atualização no âmbito da ação pedagógica da Escola, a formação permanente, a avaliação dos docentes e o funcionamento dos departamentos.
5. Assegurar o cumprimento do calendário escolar, do horário letivo dos educadores docentes e dos alunos, em colaboração com todos os educadores docentes e não docentes.
6. Promover e apoiar a ação dos educadores docentes e coordenar os processos de apoio, reforço e adaptação curricular.
7. Proceder à avaliação do desempenho dos educadores docentes, seguindo as orientações da Direção do CESNSF.
8. Manter registos escolares dos alunos em condições de autenticidade e segurança.
9. Certificar a integridade de todo e qualquer documento académico, de acordo com a legislação em vigor.
10. Cumprir e fazer cumprir a legislação emanada pelo Ministério da Educação e por outras entidades com as quais a Escola tem vínculo ou outro tipo de relação institucional.
11. Proceder à organização das turmas, à definição dos Conselhos de Turma e outros procedimentos, de acordo com a legislação em vigor, bem como supervisionar as substituições e as permutas dos docentes.
12. Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos.
13. Reportar à Entidade Titular todas as situações de incumprimento relativas aos educadores docentes.
14. Acompanhar a ação pastoral e evangelizadora da Escola em colaboração com o Coordenador da Pastoral.
15. Acompanhar iniciativas que visem o estreitamento das relações entre a Escola, as famílias dos alunos, outras instituições e o meio envolvente.
16. Convocar e presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, reuniões gerais de docentes, de diretores de turma e coordenadores de ciclo e ainda convocar Conselhos de Turma.
17. Propor a nomeação dos coordenadores de departamento, dos coordenadores de ciclo e dos diretores de turma, à Direção da Escola.
18. Representar a Escola em todos os assuntos de natureza pedagógica, nomeadamente perante o Ministério da Educação e outras instâncias oficiais.
19. Admitir os alunos de acordo com a legislação e as normas gerais de admissão, em consonância com a Diretora da Escola.
20. Reservar-se ao direito de impedir, em última instância, o acesso ao espaço educativo dos alunos que se apresentem com vestuário e peças de adorno ou decorativas que, pela sua simbologia ou estética, sejam considerados ofensivos ou menos adequados aos princípios e
valores constantes do Projeto Educativo.
21. Responsabilizar-se pelas atividades, de acordo com a Direção e em colaboração com outros organismos.
22. Participar nas reuniões da Associação de Pais e Encarregados de Educação, sempre que a sua presença seja solicitada ou se justifique.
23. Delegar noutros órgãos de gestão da Escola, após aprovação prévia da Diretora da Escola, algumas destas funções.
24. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por Lei e por este Regulamento Interno.
Art. 22.º
Substituição do Diretor Pedagógico
1. A Direção da Escola nomeia um substituto do Diretor Pedagógico, após parecer favorável da Direção do CESNSF, que assume o exercício das funções sempre que o Diretor Pedagógico esteja ausente ou impedida de o fazer. A duração da nomeação é de um ano escolar, podendo ser renovada, e é dada a conhecer, no início de cada ano letivo, ao Ministério da Educação.
Art. 23.º
Definição, Missão, Nomeação e Mandato do Coordenador da Pastoral
1. O Coordenador da Pastoral integra a comunidade educativa.
2. Tem por missão promover, animar e coordenar a ação evangelizadora, no quadro do Projeto Educativo da Escola.
3. É nomeado pela Direção do CESNSF, obtida a aprovação da Provincial.
4. A duração do mandato é de um ano, podendo ser renovado.
5. A Direção do CESNSF, obtida a aprovação da Provincial, poderá suspender ou demitir o Coordenador da Pastoral sempre que haja motivos que o justifiquem.
Art. 24.º
Responsabilidades do Coordenador da Pastoral
1. Coordenar e animar a planificação e o desenvolvimento das atividades pastorais da Escola, quer para os alunos, quer para os restantes elementos da comunidade educativa.
2. Convocar e presidir às reuniões da equipa da pastoral.
3. Propor formação cristã e salesiana para a comunidade educativa.
4. Colaborar com o Diretor Pedagógico e com os diretores de turma, nas propostas de Bom Dia, celebrações, festas e outras iniciativas pastorais.
5. Promover a criação de grupos juvenis de cariz salesiano e acompanhá-los nos momentos celebrativos, de formação, missão e convívio.
6. Manter um contacto regular com a Coordenação Provincial da Pastoral Juvenil, os responsáveis da Igreja local e outras instituições.
7. Promover na comunidade educativa o diálogo entre a fé e a cultura.
Art. 25.º
Definição, Missão, Nomeação e Mandato do Administrador
1. O Administrador integra a comunidade educativa.
2. O Administrador é responsável pela gestão administrativa, financeira e operacional da Escola.
3. Tem por missão gerir a prestação dos serviços administrativos de suporte necessários ao regular funcionamento da Escola, assegurar a gestão financeira, orçamental, patrimonial e da área administrativa de recursos humanos e acompanhar e monitorizar os contratos de prestação de serviços, bem como coordenar e supervisionar os serviços de suporte e apoio à ação educativa.
4. É nomeado pela Direção do CESNSF, obtida a aprovação da Provincial.
5. A duração do mandato é de um ano, podendo ser renovado.
6. A Direção do CESNSF, obtida a aprovação da Provincial, poderá suspender ou demitir o Administrador sempre que haja motivos que o justifiquem.
Art. 26.º
Responsabilidades do Administrador
1. Coordenar e supervisionar os serviços administrativos e operacionais, de acordo com as orientações da Direção da Escola e da Direção do CESNSF, reportando periodicamente através de mapas e relatórios, de acordo com o estabelecido em cada um dos processos.
2. Proceder ao recrutamento dos colaboradores não docentes, em colaboração com a Diretora e de acordo com as orientações da Direção do CESNSF.
3. Assegurar o cumprimento da legislação aplicável e normas de funcionamento em vigor, nos domínios da legislação laboral, equipamentos escolares e outros.
4. Assegurar a organização do trabalho e supervisionar o desempenho da equipa de educadores não docentes, em estreita articulação com o Diretor Pedagógico e Coordenador da Pastoral, sob diretrizes da Direção da Escola.
5. Garantir a execução local dos processos administrativos de recursos humanos, reportando oportuna e atempadamente os dados e informações legais, bem como alterações e/ou retificações que se venham a verificar.
6. Promover a qualificação dos educadores não docentes, através de ações de formação.
7. Colaborar na elaboração do orçamento da Escola e do relatório de contas.
8. Acompanhar, monitorizar e reportar periodicamente a execução orçamental, analisando as causas dos desvios e propondo retificações sempre que necessário.
9. Acompanhar e monitorizar o cumprimento das obrigações legais e fiscais da Escola.
10. Garantir a existência e compilação de todos os documentos contabilístico-fiscais e outros de caráter legal, promover a respetiva conferência e preparação e remetê-los para a estrutura central.
11. Assegurar a gestão de tesouraria.
12. Supervisionar e manter atualizado o sistema de inventário da Escola.
13. Garantir e monitorizar as compras locais, assegurando o cumprimento dos procedimentos e normas em vigor e assegurar uma gestão de stocks eficiente e rigorosa, de acordo com as políticas emanadas superiormente.
14. Acompanhar e monitorizar os contratos de prestação de serviços, assegurando o seu cumprimento e registando a existência de irregularidades, reportando as mesmas para a gestão central.
15. Coordenar a utilização das instalações e dos materiais didáticos, rentabilizando-os, e identificando carências, necessidades de renovação, atualização e/ou aquisição de novos equipamentos.
16. Acompanhar o processo de alimentação, certificando-se do cumprimento do sistema HACCP (Hazard analysis and critical control points) e do adequado fornecimento do serviço de refeições.
17. Assegurar a manutenção dos espaços físicos, dos equipamentos e materiais, bem como a sua higienização e limpeza, garantindo a aplicação das disposições relativas a higiene e saúde no trabalho, bem como as de prevenção de riscos laborais.
18. Supervisionar a atualização das medidas de autoproteção e zelar pelo seu cumprimento e divulgação.
19. Dar especial atenção à cobrança das mensalidades.
20. Cuidar das viaturas ao serviço da Escola.
21. O Administrador pode delegar algumas destas funções nos órgãos de suporte, após autorização da Diretora, com o consentimento da Direção do CESNSF.
Órgãos de Gestão Pedagógica e de Orientação Educativa
Art. 27.º
Definição, Missão e Nomeação do Conselho Pedagógico
1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica.
2. Tem por missão coordenar, refletir e orientar a ação educativa na Escola.
3. A execução das orientações do Conselho Pedagógico é da responsabilidade do Diretor Pedagógico que, por inerência, assume a presidência do Conselho Pedagógico.
4. Os seus membros podem ser efetivos ou extraordinários.
I. Os membros efetivos são nomeados pela Direção da Escola.
II. Os membros extraordinários são convocados pela presidente do Conselho Pedagógico, sempre que se justifique.
Art. 28.º
Composição do Conselho Pedagógico
1. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros efetivos:
I. Diretor Pedagógico.
II. Coordenador da Pastoral.
III. Coordenadores de Ciclo.
IV. Coordenadores de Departamento.
2. Fazem parte do Conselho Pedagógico os seguintes membros extraordinários:
I. Diretora da Escola, que participará sempre que o entender.
II. Elemento representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação.
III. Psicólogo.
Art. 29.º
Regime de Funcionamento
1. Reúne ordinariamente, mediante convocatória do Diretor Pedagógico, comunicada com pelo menos 48 horas de antecedência, onde consta a ordem de trabalhos, de modo que cada elemento possa refletir sobre os assuntos e dar assim um contributo válido e fundamentado.
2. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de avaliação apenas participam os membros efetivos do Conselho Pedagógico. É lavrada uma ata de cada reunião.
Art. 30.º
Competências do Conselho Pedagógico
1. Refletir e propor modos de operacionalização da legislação aplicável e das diretivas emanadas pelo Ministério da Educação.
2. Refletir sobre assuntos de interesse pedagógico ou educativo e emitir pareceres sobre matérias de natureza pedagógica.
3. Propor estratégias que promovam o sucesso escolar dos alunos.
4. Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e cultural, dentro da Escola ou em parceria com outras instituições.
5. Apresentar propostas sobre os planos de formação dos educadores docentes e não docentes.
6. Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos.
7. Realizar, no final do ano letivo, uma avaliação global da Escola.
8. Organizar o calendário das reuniões de avaliação.
9. Aprovar os critérios de avaliação das disciplinas.
10. Emitir parecer relativamente à decisão do Conselho de Turma, sempre que haja pedido de revisão de nota e, assim, o Diretor Pedagógico o considere necessário.
11. Sugerir os critérios gerais de elaboração dos horários.
12. Aprovar os modelos/impressos dos documentos orientadores do processo de ensino.
13. Propor e/ou aprovar os instrumentos de avaliação interna da Escola a aplicar aos diferentes membros da comunidade educativa, de acordo com as orientações da Direção do CESNSF.
14. Colaborar e supervisionar a elaboração e avaliação dos documentos de ação educativa.
15. Exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 31.º
Definição e Missão dos Departamentos Curriculares
1. Os departamentos curriculares são órgãos de orientação educativa de apoio ao Conselho Pedagógico.
2. Têm como missão articular e gerir as áreas curriculares, garantindo a aplicação das orientações curriculares emanadas pelo Ministério da Educação, adequando-as à realidade concreta da Escola, bem como articular as mesmas com as orientações educativas definidas pela própria Escola.
Art. 32.º
Composição dos Departamentos Curriculares
1. Ao departamento curricular pertencem todos os educadores docentes dos respetivos grupos disciplinares.
2. Cada departamento curricular é orientado por um coordenador designado pela Direção entre os educadores docentes.
3. Os departamentos curriculares reúnem-se sempre que necessário, mediante convocatória do seu coordenador. É lavrada a ata de cada reunião.
Art. 33.º
Competências dos Departamentos Curriculares
1. Apresentar contributos e colaborar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos documentos de ação educativa.
2. Elaborar e propor ao Conselho Pedagógico os critérios de avaliação de cada disciplina.
3. Emitir pareceres sobre todos os assuntos inerentes ao departamento a remeter ao Conselho Pedagógico.
4. Proceder à análise e reflexão sobre os resultados da avaliação dos alunos.
5. Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didático.
6. Colaborar na organização e execução de ações de formação dos educadores docentes e não docentes.
7. Promover ações que estimulem o envolvimento dos pais/encarregados de educação na vida escolar.
Art. 34.º
Definição, Missão, Nomeação e Mandato do Coordenador do Departamento Curricular
1. Os coordenadores são educadores docentes e integram o Conselho Pedagógico.
2. A coordenação de departamento tem como missão articular as disciplinas/atividades.
3. São nomeados pela Direção da Escola.
4. A duração do mandato é de um ano letivo, podendo ser renovado.
5. A Direção da Escola pode suspender ou demitir o coordenador sempre que haja motivos que o justifiquem.
Art. 35.º
Responsabilidades de Coordenador de Departamento Curricular
1. Coordenar o processo de ensino, em articulação com o Diretor Pedagógico, em ordem à consecução do Projeto Educativo.
2. Coordenar a elaboração da programação e avaliação anual do departamento.
3. Promover a articulação curricular entre as várias disciplinas com vista à interdisciplinaridade e ao sucesso educativo dos alunos.
4. Apoiar o Diretor Pedagógico e os outros educadores docentes, em termos de legislação e funcionamento do respetivo ciclo/domínio.
5. Convocar e presidir reuniões, quando estas funções forem delegadas pelo Diretor Pedagógico, articulando estratégias e procedimentos.
6. Informar o Diretor Pedagógico de problemas/situações imprevistas relativas ao departamento que coordena e propor medidas de resolução.
7. Propor a realização de ações conducentes à aplicação do Projeto Educativo, numa perspetiva de envolvimento dos pais/encarregados de educação e de abertura à comunidade.
8. Assegurar o cumprimento dos documentos de ação educativa, no departamento que coordena.
9. Colaborar na organização das atividades complementares e de enriquecimento curricular.
10. Acompanhar, em sintonia com os outros educadores docentes e técnicos, a gestão dos apoios a prestar aos alunos com dificuldades de aprendizagem e/ou de integração.
11. Informar a comunidade educativa das normas, das disposições legais, das regras institucionais e de quanto possa contribuir para o bom funcionamento da vida escolar sempre que para isso seja delegado.
12. Supervisionar e gerir a distribuição e utilização dos espaços e materiais didáticos afetos ao departamento que coordena e cuidar da sua atualização e manutenção.
13. Propor a aquisição de material curricular e didático necessário à ação educativa.
Art. 36.º
Responsabilidades do Coordenador de Ciclo
1. Acrescem às responsabilidades definidas para o coordenador de departamento curricular as seguintes:
I. Supervisionar as reuniões de avaliação, no que respeita à documentação, no rigoroso cumprimento da legislação em vigor.
II. Apresentar propostas, ao Conselho Pedagógico, no âmbito do processo de ensino, após a auscultação dos educadores docentes.
III. Dar cumprimento à execução das orientações do Diretor Pedagógico.
IV. Organizar a afetação dos educadores docentes, sempre que necessário.
Art. 37.º
Responsabilidades do Coordenador das Atividades Desportivas
1. Acrescem às responsabilidades definidas para o coordenador de departamento curricular as seguintes:
I. Coordenar a planificação e execução das atividades desportivas.
II. Representar a Escola junto dos organismos autárquicos e outras instâncias desportivas.
III. Informar regular e periodicamente os órgãos de Gestão Pedagógica e de Orientação Educativa e os educadores docentes, de acordo com o calendário desportivo em curso, das atividades desportivas que irão ter lugar.
IV. Informar atempadamente os diretores de turma dos alunos que irão participar nas provas.
V. Organizar a documentação respeitante a cada uma das atividades de acordo com os procedimentos em vigor.
VI. Proceder à avaliação das atividades desportivas.
Art. 38.º
Definição e Missão dos Conselhos de Turma
1. Os Conselhos de Turma são órgãos de orientação educativa e apoio ao Conselho Pedagógico.
2. Os Conselhos de Turma têm como missão desenvolver e avaliar o Projeto Curricular de Turma (PCT). Têm ainda como missão acompanhar a aplicação das estratégias pedagógicas e disciplinares da turma, com vista à melhoria da aprendizagem e ao sucesso educativo dos alunos.
Art. 39.º
Composição dos Conselhos de Turma
1. O Conselho de Turma é constituído pelos seguintes membros efetivos:
I. Diretor de turma.
II. Outros docentes da turma.
2. Fazem parte do Conselho de Turma os seguintes membros extraordinários:
I. Psicólogo.
II. Diretor Pedagógico, sempre que assim o entenda.
Art. 40.º
Regime de Funcionamento
1. Reúnem ordinariamente no início do ano letivo, no final de cada período e, quando necessário, para uma reflexão sobre a turma, sobre o PCT e para o processo de avaliação. Destas reuniões são lavradas atas pelos secretários, nomeados anualmente em Conselho Pedagógico.
Art. 41.º
Competências dos Conselhos de Turma
1. Elaborar, executar o PCT e avaliar o mesmo em ordem ao Projeto Educativo.
2. Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas.
3. Articular as atividades da turma, nomeadamente no que se refere às de natureza interdisciplinar/transdisciplinar e à concretização do PCT.
4. Planificar o desenvolvimento de atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula.
5. Estabelecer critérios de atuação comuns para a turma.
6. Analisar a integração dos alunos na vida da turma e da Escola.
7. Elaborar os documentos que contemplem as estratégias que promovam o sucesso escolar dos alunos, de acordo com a legislação em vigor.
8. Emitir parecer sobre questões de natureza pedagógica e disciplinar que digam respeito à turma.
9. Identificar potencialidades, dificuldades e necessidades educativas dos alunos.
10. Apreciar a proposta de avaliação/classificação apresentada por cada educador docente, as informações que a suportam, de acordo com os critérios de avaliação das disciplinas e a situação global do aluno.
11. Deliberar quanto à classificação final a atribuir em cada disciplina.
12. Proceder à avaliação dos alunos, de acordo com as orientações definidas em Conselho Pedagógico.
13. Decidir relativamente às situações que possam implicar a retenção dos alunos.
14. Preencher atempadamente todos os documentos relativos à avaliação e certificar-se da integridade da informação neles contida.
15. Avaliar o comportamento individual dos alunos de acordo com o RI.
16. Solicitar avaliação e acompanhamento individualizado de alunos, sempre que considere uma mais-valia para o processo de aprendizagem do aluno.
Art. 42.º
Definição, Missão, Nomeação e Mandato do Diretor de Turma
1. Os diretores de turma são educadores docentes.
2. Têm como missão coordenar e acompanhar a execução do PCT, promover a integração dos alunos, assegurar a informação atualizada e a comunicação com o encarregado de educação e articular a ação educativa com todos os docentes da turma de modo a garantir a sua eficiência e eficácia.
3. Os diretores de turma são nomeados pela Direção da Escola.
4. A duração do mandato é de um ano letivo, podendo ser renovado.
5. A Direção da Escola poderá suspender ou demitir o diretor de turma, sempre que haja motivos legais que o justifiquem.
Art. 43.º
Responsabilidades do Diretor de Turma
1. Executar, coordenar o PCT, supervisioná-lo, atualizá-lo e avaliá-lo, articulando com as atividades propostas no Plano de Atividades, de acordo com o Projeto Educativo, Projeto Curricular de Escola e o RI.
2. Propor e avaliar formas de intervenção construtivas junto dos alunos e encarregados de educação.
3. Tutelar a formação cristã e cívica, segundo as linhas orientadoras propostas pela equipa da Pastoral.
4. Organizar e manter atualizado o dossiê da turma.
5. Acompanhar e monitorizar o registo diário da turma.
6. Efetuar/verificar o registo de faltas dos alunos nos devidos suportes.
7. Organizar e manter atualizado o Processo Individual dos alunos da turma.
8. Estabelecer a planta da sala de aula, alterando-a sempre que necessário.
9. Desenvolver ações que promovam e facilitem a integração dos alunos na turma e na Escola.
10. Garantir a informação atualizada junto dos encarregados de educação, de acordo com a Lei em vigor, sobre o processo de ensino do próprio educando.
11. Informar o Diretor Pedagógico do comportamento meritório ou perturbador dos alunos.
12. Comunicar ao coordenador de ciclo/departamento todos os assuntos que possam requerer uma intervenção efetiva do Diretor Pedagógico, tanto em relação aos alunos e pais/encarregados de educação, como relativamente ao desempenho pedagógico dos educadores docentes e não docentes.
13. Divulgar junto dos alunos o RI da Escola, nomeadamente os seus direitos e deveres, bem como regras de organização e funcionamento.
14. Colaborar e promover a participação dos alunos na organização, preparação, realização e avaliação das atividades da Escola.
15. Promover e coordenar o processo de eleição do delegado e subdelegado de turma.
16. Presidir às reuniões do Conselho de Turma, assegurando a elaboração da documentação necessária, nomeadamente atas, pautas, registos de avaliação e outros documentos.
17. Dialogar com os educadores docentes da turma sobre a situação de aprendizagem ou atitudinal dos alunos.
Art. 44.º
Definição e Missão da Equipa da Pastoral
1. A equipa da Pastoral é um órgão de apoio à Direção na missão evangelizadora e salesiana, sob a responsabilidade do Coordenador da Pastoral.
2. Tem como missão testemunhar e propor a toda a comunidade educativa a referência ao evangelho, articulando espaços de vivência dos valores humanos, cristãos e salesianos, oferecendo oportunidades de expressão da fé para todos os membros da comunidade educativa.
Art. 45.º
Composição da Equipa da Pastoral
1. A equipa da Pastoral é constituída por:
I. Coordenador da Pastoral.
II. Outros elementos da comunidade educativa, nomeados pela Direção da Escola.
Art. 46.º
Competências da Equipa da Pastoral
1. Colaborar com o Coordenador da Pastoral na reflexão, proposta e atuação da formação cristã e salesiana dos membros da comunidade educativa.
2. Organizar atividades pastorais da Escola para a comunidade educativa.
3. Colaborar ativamente na elaboração do Projeto Educativo, definindo as linhas pastorais orientadoras da ação educativo-evangelizadora.
4. Propor, coordenar e avaliar atividades educativo-pastorais, designadamente as de EMRC na Cidadania e Bom Dia.
5. Contribuir para a promoção e crescimento de grupos juvenis de cariz salesiano.
6. Promover e participar em iniciativas pastorais em colaboração com outras entidades do Instituto das FMA e do MJS (Movimento Juvenil Salesiano).
Art. 47.º
Definição e Missão do Serviço de Psicologia
1. O serviço de psicologia é um órgão de apoio psicopedagógico sob a responsabilidade técnica de um psicólogo.
2. Tem como missão articular com as estruturas de orientação educativa da Escola e com outros serviços no sentido de promover condições que assegurem a integração escolar e social dos alunos e facilitem a sua transição para outras entidades do sistema escolar.
Art. 48.º
Composição do Serviço de Psicologia
1. O serviço de psicologia é titulado por um psicólogo.
2. Exerce a sua atividade na dependência direta do Diretor Pedagógico, seguindo as orientações da Direção da Escola.
Art. 49.º
Competências do Serviço de Psicologia
1. Acompanhar o aluno, individualmente ou em grupo, durante o seu percurso académico na Escola, bem como apoiar o desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da Escola e entre esta e a comunidade.
2. Proceder à avaliação psicopedagógica e/ou ao apoio psicopedagógico do aluno.
3. Apoiar os educadores na deteção e sinalização precoce de dificuldades de adaptação e integração na vida da comunidade escolar.
4. Caracterizar e articular com outras entidades competentes o acompanhamento de alunos com necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
5. Promover atividades de formação e orientação educacional dos pais/encarregados de educação, educadores docentes e não docentes.
6. Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva na avaliação da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
7. Desenvolver atividades de desenvolvimento de competências sociais e emocionais no âmbito das disciplinas da área disciplinar em contexto de turma.
Art. 50.º
Definição e Missão do Psicólogo
1. O psicólogo é especialista na área educacional, está inscrito na Ordem dos Psicólogos e cumpre o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
2. Tem como missão proceder à avaliação e/ou apoio psicopedagógico dos alunos, colaborar na identificação, implementação e monitorização das medidas de suporte à educação inclusiva, e promover ações formativas para os elementos da comunidade educativa de forma a contribuir para o desenvolvimento mais harmonioso das relações na comunidade educativa.
Art. 51.º
Responsabilidades do Psicólogo
1. Promover atividades de formação e orientação educacional dos pais/encarregados de educação, educadores docentes e não docentes e colaborar na implementação e realização de projetos formativos que constam no Plano de Atividades, tendo em conta o Projeto Educativo.
2. Colaborar com a comunidade educativa prestando apoio psicopedagógico aos alunos, identificando as causas do insucesso escolar e propondo medidas tendentes à sua eliminação.
3. Colaborar com os órgãos de gestão da Escola e com outros serviços especializados, nomeadamente das áreas de saúde e da segurança social, de modo a contribuir para o correto diagnóstico e avaliação sócio-médico-educativa dos alunos e planear medidas de intervenção.
4. Colaborar com os educadores docentes na deteção precoce de dificuldades de adaptação, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam uma intervenção diferenciada.
5. Proceder à avaliação psicológica e psicopedagógica de alunos, visando uma melhor integração dos mesmos no processo de ensino.
6. Assegurar, em colaboração com os restantes elementos da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, a deteção de alunos com necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
7. Colaborar com os educadores docentes, pais/encarregados de educação e outros agentes educativos na implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
8. Dar orientações e colaborar na elaboração do Relatório técnico-pedagógico, Programa Educativo Individual e Plano Individual de Transição, nos casos previstos na Lei.
9. Promover formas de avaliação complementar de alunos com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, a realizar na Escola ou por especialistas externos a este serviço, sempre que se julgue necessário.
10. Elaborar relatórios dos alunos que usufruam de apoio psicopedagógico.
11. Implementar ações de intervenção educacional direta para alunos com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
12. Desenvolver ações de informação e sensibilização dos pais/encarregados de educação e da comunidade em geral no que respeita à problemática que as opções escolares envolvem.
13. Apoiar alunos no processo de desenvolvimento da sua identidade pessoal, de integração no sistema de relações interpessoais da comunidade escolar e do seu projeto de vida.
14. Intervir com os vários elementos da comunidade educativa no domínio do desempenho escolar no que respeita ao planeamento e métodos de estudo, à motivação em relação à aprendizagem, à ansiedade em face da avaliação académica e às dificuldades de aprendizagem.
15. Colaborar em experiências e projetos de investigação da ação pedagógica que visem melhorar o sistema educativo.
16. Elaborar o plano de atividades do serviço, avaliá-lo anualmente e elaborar o respetivo relatório.
17. Cumprir o RI, a legislação em vigor e as orientações do estabelecimento de ensino, nomeadamente no que se refere à proteção de dados pessoais dos alunos, encarregados de educação e demais membros da comunidade educativa.
Art. 52.º
Definição, Missão e Nomeação da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva
1. A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva é constituído por vários elementos com formações diversificadas.
2. Tem como missão garantir o direito de cada aluno a uma educação inclusiva que responda às suas potencialidades, expectativas e necessidades no âmbito do Projeto Educativo da Escola e que proporcione a todos a participação e o sentido de pertença em efetivas condições de equidade.
Art. 53.º
Composição da Equipa Multidisciplinar
1. A equipa multidisciplinar é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis.
2. São elementos da equipa multidisciplinar permanente:
I. Diretor Pedagógico.
II. Docente do Conselho Pedagógico.
III. Psicólogo.
3. São elementos variáveis da equipa multidisciplinar:
I. Diretor de turma do aluno – coordenador da implementação das medidas propostas.
II. Conselho de Turma do aluno, consoante o caso.
Outros técnicos que intervêm com o aluno.
Art. 54.º
Competências da Equipa Multidisciplinar Permanente
1. Compete à equipa multidisciplinar:
I. Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva.
II. Propor as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar.
III. Acompanhar e monitorizar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
IV. Dialogar e definir a implementação de práticas pedagógicas inclusivas.
V. Elaborar o Relatório técnico-pedagógico e, se aplicável, o Programa Educativo Individual e o Plano Individual de Transição.
Art. 55.º
Regime de Funcionamento da Equipa Multidisciplinar Permanente
1. A equipa multidisciplinar permanente de apoio à educação inclusiva reunirá, mediante convocatória do Diretor Pedagógico, comunicada com pelo menos 48 horas de antecedência, sempre que for pertinente.
2. A equipa reunirá periodicamente para a monitorização do Relatório técnico-pedagógico, e caso seja aplicável, Programa Educativo Individual e Plano Individual de Transição.
3. Haverá um membro da equipa multidisciplinar permanente que estará presente nas reuniões de Conselho de Turma em que haja lugar a: elaboração; monitorização e/ou avaliação do Relatório técnico-pedagógico.
Art. 56.º
Responsabilidade da Equipa Multidisciplinar Permanente
1. O Relatório técnico-pedagógico, e caso seja aplicável, Programa Educativo Individual e Plano Individual de Transição é dado a conhecer ao encarregado de educação para deferimento.
2. Os encarregados de educação são ouvidos pelo Diretor de Turma e, caso não concordem com as medidas, a equipa volta a reunir para ponderação de adoção de medidas de acordo com o parecer destes, desde que fundamentadas por escrito.
3. As medidas constantes do Relatório técnico-pedagógico, do Programa Educativo Individual e do Plano Individual de Transição são avaliadas/monitorizadas pelo Conselho de Turma e pela equipa multidisciplinar permanente.
4. O Coordenador de implementação das medidas dá a conhecer ao encarregado de educação a avaliação/monitorização do Relatório técnico-pedagógico, Programa Educativo Individual ou Plano Individual de Transição.
Órgãos de Suporte
Art. 57.º
Definição e Missão dos Serviços Administrativos
1. Os serviços administrativos são o órgão que executa a gestão administrativa da Escola.
2. Têm por missão garantir a prestação dos serviços administrativos de suporte necessários ao regular funcionamento da Escola, através da secretaria, a toda a comunidade educativa, assim como assegurar a gestão financeira, orçamental, patrimonial e da área administrativa de recursos humanos.
Art. 58.º
Competências dos Serviços Administrativos
1. Assegurar a gestão administrativa dos processos que afetam a vida escolar do aluno, desde a fase da sua inscrição e matrícula até à finalização dos estudos na Escola.
2. Proceder à instrução e acompanhamento dos processos que lhe sejam superiormente cometidos, prestando informação, orientação e assessoria relativamente às questões relacionadas como o corpo docente, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
3. Gerir o processo de correspondência emitida e recebida, nos diversos suportes.
4. Assegurar a gestão financeira e o controlo da execução orçamental da Escola, bem como proceder ao controlo da tesouraria.
5. Compilar dados e informações e acompanhar a execução do processo administrativo de recursos humanos.
6. Conferir e preparar todos os documentos contabilístico-fiscais e outros de caráter legal e remeter para a estrutura central.
Art. 59.º
Definição e Missão dos Serviços Operacionais
1. Os serviços operacionais asseguram a coordenação operacional da Escola.
2. Têm por missão assegurar o acompanhamento e monitorização local dos contratos de prestação de serviços na área de alimentação, incluindo o HACCP, manutenção e outros, bem como coordenar e supervisionar os serviços de higienização e limpeza, segurança e vigilância e serviços utilitários.
Art. 60.º
Competências dos Serviços Operacionais
1. Coordenar, acompanhar e monitorizar os serviços do bar, reprografia, segurança, vigilância, manutenção, higienização e limpeza.
2. Acompanhar e monitorizar os contratos de prestação de serviços nas áreas de manutenção, alimentação, segurança e outros, garantindo o seu cumprimento.
3. Assegurar a operacionalidade de todos os serviços de suporte e apoio à ação educativa, através da coordenação e supervisão das equipas de educadores não docentes, no respeito das orientações da Direção da Escola.
4. Garantir o rigoroso cumprimento do processo de compras, reportando superiormente sempre que se verifique qualquer não conformidade.
5. Atualizar e manter sob supervisão o sistema de inventário.
Candidatura
Art. 61.º
Inscrição/ Matrícula/Renovação da Matrícula
1. Para que os alunos possam frequentar a Escola, os respetivos pais/encarregados de educação devem apresentar previamente a sua candidatura, através da realização de uma inscrição, nas datas determinadas anualmente pela Direção da Escola e divulgadas em local
próprio para o efeito.
2. A inscrição de um aluno não confere o direito a que este seja admitido. Implica o cumprimento das datas estabelecidas e ademais orientações definidas pela Direção e, atempadamente, comunicadas.
3. Só se considera o aluno admitido após a efetivação do pagamento da matrícula.
4. A matrícula, em cada ano, implica declaração expressa da aceitação do PE e do RI por parte do encarregado de educação.
5. A renovação da matrícula é efetuada de acordo com as datas definidas pela Direção.
6. O custo da renovação da matrícula é anual.
7. O pagamento é feito na secretaria dentro dos prazos estabelecidos, sendo o encarregado de educação o responsável último pelo cumprimento das obrigações financeiras para com a Escola, mesmo que não seja a entidade pagadora.
8. O não cumprimento do anteriormente exposto é considerado desistência do aluno.
9. Não poderá efetuar a matrícula no ano letivo seguinte, quem não tiver regularizado o pagamento dos serviços obrigatórios e facultativos.
Art. 62.º
Candidatura
1. Para os alunos candidatos é desenvolvido um processo que integra as fases seguintes:
I. Solicitar o preenchimento da ficha de inscrição aos pais/encarregados de educação de todos alunos e agendamento de entrevista.
II. Informar os pais/encarregados de educação, nas datas estipuladas para o efeito, da admissão ou não do aluno, segundo o estipulado pela Direção.
III. Convocar os pais/encarregados de educação dos alunos selecionados para uma reunião com a Direção.
Admissão
Art. 63.º
Critérios de Admissão
1. Para a admissão dos alunos, a Escola utiliza os seguintes critérios: número de vagas disponíveis; existência de laços diretos de parentesco com alunos, antigos alunos e/ou colaboradores da Escola e proveniência de Escola do CESNSF.
2. Em caso algum são fatores de exclusão neste processo aspetos relacionados com a etnia, religião e/ou opções político-partidárias dos candidatos ou das suas famílias.
3. A identidade católica da instituição não impede a Direção de admitir educandos não católicos, desde que respeitem os princípios orientadores da Escola.
Art. 64.º
Gestão da Lista de Espera
1. Para integrar a lista de espera os pais/encarregados de educação devem proceder à pré-inscrição, nas datas determinadas anualmente pela Direção da Escola e divulgadas em local próprio para o efeito.
2. A Direção da Escola contactará todos os pais/encarregados de educação dos alunos constantes na mesma, por ordem de posição, de acordo com os critérios estabelecidos no número anterior.
Frequência
Art. 65.º
Condições de Frequência
1. A frequência no ENSR implica, para os pais/encarregados de educação dos alunos, o pagamento dos serviços obrigatórios, do seguro escolar e dos serviços facultativos indicados pelos pais/encarregados de educação.
2. A anuidade a pagar engloba o valor da matrícula e dez prestações mensais iguais relativas às propinas de frequência no Ensino Básico e Ensino Secundário, isto é, à mensalidade.
3. Os pais/encarregados de educação dos alunos admitidos durante o ano letivo efetuam o pagamento da matrícula e começam a pagar a mensalidade correspondente ao mês de ingresso.
4. Os serviços obrigatórios e os facultativos, requisitados pelos pais/encarregados de educação, devem ser pagos do dia um ao dia dez do mês a que se refere.
5. Se o pagamento dos serviços obrigatórios e facultativos, requisitados pelos pais/encarregados de educação, for posterior ao dia dez de cada mês é aplicada uma taxa de agravamento de cinco por cento sobre o valor total dos débitos em atraso.
6. O aluno pode ser impedido de frequentar a Escola, se os pais/encarregados de educação não tiverem regularizado o pagamento dos serviços obrigatórios e facultativos. No caso de irregularidade de pagamento dos serviços obrigatórios e facultativos, requisitados pelos
pais/encarregado de educação, terá que haver lugar de transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino.
7. O preçário da matrícula, mensalidade, seguro e serviços facultativos não figura neste Regulamento por estar sujeito a alterações anuais e níveis de ensino. A Direção expõe em local público na Escola e coloca à disposição dos pais/encarregados de educação, aquando das inscrições, a tabela de preços para o ano letivo seguinte.
8. Os serviços facultativos, requisitados pelos pais/encarregados de educação, são pagos mensalmente, nos mesmos prazos indicados para o pagamento da mensalidade.
9. Se os pais/encarregados de educação optarem por serviços facultativos e queiram desistir ou alterar os mesmos, terão de o fazer até dia vinte do mês anterior, caso contrário terão de pagar os serviços do mês em causa. Essa alteração só começará a vigorar no início do mês seguinte. É sempre obrigatório o pagamento integral da mensalidade dos serviços facultativos
até ao fim do mês em que a comunicação de desistência foi feita.
10. Não haverá lugar a qualquer redução nas prestações pela não frequência das aulas ou pela não utilização dos serviços, qualquer que seja o motivo apresentado.
11. A Escola não procede à devolução de qualquer dos pagamentos efetuados na inscrição ou no ato da matrícula.
12. Caso, após a matrícula/renovação da matrícula, as autoridades públicas imponham períodos de suspensão das atividades letivas presenciais, diminuição do currículo ou outras que alterem o tempo ou modo como o ENSR presta o serviço educativo, este facto não confere aos pais/encarregados de educação direito a pedir uma redução da anuidade/mensalidade.
13. No caso dos serviços facultativos, quando, por força de algumas das situações referidas no número doze, o ENSR fique impedido de os prestar, o período em que não foram prestados não será cobrado. A esta determinação, excetuam-se os casos em que o tempo de interrupção
seja curto ou em que não seja possível a não cobrança.
14. Quando os serviços facultativos tiverem sido pagos antes da prestação, o montante pago a mais nos termos do número anterior será imputado às prestações da anuidade vencidas e ainda não pagas ou vincendas. Estando a anuidade toda paga, as quantias devidas serão devolvidas aos pais/encarregados de educação no mês seguinte.
Art. 66.º
Seguro Escolar
1. No valor da inscrição para cada ano letivo é obrigatório o pagamento do seguro escolar. Este seguro de acidentes pessoais tem limites de cobertura. A Escola não se responsabiliza por qualquer dano, resultante de acidente, que ultrapasse os montantes cobertos por este seguro.
Art. 67.º
Desistência/Transferência
1. Em caso de desistência ou transferência para outro estabelecimento de ensino, não será devolvida a prestação relativa à inscrição/matrícula. Caso a transferência ocorra ao longo do ano, a mensalidade e os serviços facultativos do mês em curso devem ser liquidados.
2. A desistência da frequência da Escola por um aluno durante o ano letivo apenas se tornará efetiva quando comunicada por escrito à Direção com, pelo menos, vinte dias de antecedência, mantendo-se até esse momento todas as obrigações decorrentes da matrícula.
3. A Direção da Escola pode anular a matrícula/frequência de um aluno quando se verificarem situações de grave oposição ou transgressão aos princípios orientadores consignados no PE e/ou no RI.
Art. 68.º
Apoio Financeiro do Ministério da Educação
1. A Escola tem com o Ministério da Educação um Contrato Simples. Através deste contrato, os encarregados de educação interessados podem requerer o apoio financeiro, mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos do seu agregado familiar na secretaria, devidamente preenchidos e dentro dos prazos estabelecidos.
2. Independentemente do direito que o encarregado de educação tenha ao apoio financeiro, o pagamento das mensalidades estabelecidas é obrigatório dentro dos prazos indicados neste RI.
Art. 69.º
Critérios de Constituição das Turmas
1. As turmas são constituídas com os seguintes critérios:
I. Existência de heterogeneidade ao nível do aproveitamento e do comportamento, de acordo com as avaliações transatas.
II. Número equitativo de ambos os sexos.
III. Heterogeneidade de Escolas de origem, por turma.
Art. 70.º
Definição de Aluno
1. Os alunos são agentes e protagonistas da sua educação, por isso, intervêm ativamente de acordo com as exigências próprias da sua idade e assumem responsabilidades e níveis de participação proporcionais à sua capacidade e maturidade.
Art. 71.º
Perfil do Aluno da Escola Salesiana do CESNSF
1. Um aluno ao nível do Ensino Básico e Ensino Secundário que pretenda frequentar uma Escola do CESNSF deve ser aberto aos valores humanos, cristãos e salesianos; desejar crescer na corresponsabilidade, respeito e partilha; ser capaz de se comprometer, de acordo com a idade, numa cidadania ativa e revelar desejo de crescer nos seus conhecimentos, empenhando-se no processo de aprendizagem.
Direitos e Deveres dos Alunos
Art. 72º
Direitos dos Alunos
1. São direitos do aluno, sem prejuízo do estabelecido na Lei, os seguintes:
I. Ter acesso a uma educação de qualidade que permita a realização de aprendizagens bem-sucedidas.
II. Beneficiar de um ambiente e de um PE que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento de acordo com a visão educativa salesiana.
III. Usufruir de um horário escolar e planos de estudo adequados.
IV. Beneficiar de apoios específicos adequados às suas necessidades escolares, designadamente dos serviços de psicologia.
V. Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa.
VI. Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o empenho no desempenho escolar e em outras áreas em que se destaque positivamente e se desenvolva enquanto pessoa.
VII. Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu Processo Individual e de natureza pessoal ou relativos à família.
VIII. Conhecer e ser informado sobre todos os assuntos relativos ao processo educativo.
IX. Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito individualmente ou através dos pais/encarregados de educação, pelos educadores docentes e outros elementos da Direção da Escola.
X. Ser avaliado com objetividade no seu aproveitamento escolar e comportamento.
XI. Utilizar as instalações e materiais escolares de acordo com as respetivas normas de utilização.
XII. Ser prontamente assistido em caso de acidente ou doença súbita.
XIII. Organizar, colaborar e participar em iniciativas que promovam a sua formação com o consentimento da Direção da Escola e do encarregado de educação.
XIV. Conhecer o RI.
XV. Ser informado dos projetos, planos de estudo e critérios de avaliação.
XVI. Manifestar o seu grau de satisfação em relação às mais diversas dimensões da Escola, através de resposta anónima e confidencial a questionários utilizados para o efeito.
XVII. Participar nas assembleias de escola.
XVIII. Ser abrangido pelo seguro escolar mediante o pagamento do valor estipulado aquando da matrícula.
XIX. Ver salvaguardada a sua segurança na Escola e respeitada a sua integridade física e moral.
Art. 73.º
Deveres dos Alunos
1. São deveres dos alunos, sem prejuízo do estabelecido na Lei, os seguintes:
I. Cumprir o RI.
II. Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral.
III. Tratar com respeito, correção e lealdade qualquer membro da comunidade educativa.
IV. Respeitar a autoridade e as instruções da Direção, da comunidade religiosa e dos educadores docentes e não docentes.
V. Seguir as orientações dos educadores docentes relativas ao seu processo educativo.
VI. Respeitar o direito à educação e ensino dos outros, não perturbando o bom funcionamento das aulas e de outras atividades educativas.
VII. Ser assíduo, responsável e pontual ao Bom Dia, às aulas e a todas as atividades escolares.
VIII. Trazer o material necessário para as aulas/atividades, sob prejuízo de ter falta de material.
IX. Realizar os trabalhos de extensão curricular, sob prejuízo de ter falta de material.
X. Fazer-se acompanhar do cartão da Escola, apresentá-lo sempre que solicitado e necessário, sabendo-se que a ausência persistente do mesmo implica a aquisição de novo.
XI. Fazer-se acompanhar das folhas para a realização dos exercícios escritos de avaliação, exclusivos da Escola, sob pena de ter falta de material. A ausência da referida folha pode impedir o aluno de realizar o respetivo instrumento de avaliação.
XII. No Ensino Básico, fazer-se acompanhar da caderneta, apresentá-la sempre que solicitada, sabendo-se que a ausência persistente da mesma implica a aquisição de uma nova.
XIII. Participar nas atividades desenvolvidas pela Escola, nomeadamente, as festas, que são uma expressão do carisma e educação salesiana.
XIV. Promover um são convívio, de modo a criar um clima de confiança e harmonia, baseado no respeito mútuo e correção inerente.
XV. Apresentar-se com o uniforme asseado e em bom estado de conservação, de acordo com as normas definidas pela Escola.
XVI. Não expor na Escola o uso de piercings e/ou tatuagens.
XVII. Permanecer na Escola durante o horário escolar, salvo autorização escrita do encarregado de educação.
XVIII. Zelar pela defesa, conservação e asseio da Escola.
XIX. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa.
XX. Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos, passíveis de perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros.
XXI. No Ensino Básico, não trazer para a Escola quaisquer aparelhos tecnológicos, designadamente telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo educador docente ou pela Direção.
XXII. O uso de aparelhos tecnológicos é permitido, exclusivamente, aos alunos do Ensino Secundário nos espaços comuns deste ciclo de ensino. Na sala de aula, no Ensino Secundário, todos os aparelhos eletrónicos podem ser usados, desde que com orientação ou autorização dos docentes.
XXIII. Não captar sons ou imagens em qualquer local da Escola ou em atividades de Escola, bem como não os divulgar.
XXIV. Zelar pelo bom nome da Escola, dentro e fora da mesma.
XXV. Não permanecer nos espaços que não lhe sejam destinados.
XXVI. Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos e instalações da Escola ou outras onde decorram quaisquer atividades, decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.
XXVII. Não utilizar pastilha elástica ou ingerir qualquer alimento em atividades da Escola.
XXVIII. Trazer para a Escola apenas o material necessário à atividade escolar e nunca objetos de valor, dado que a Escola não se responsabiliza pelo material extraviado ou danificado.
XXIX. Justificar junto dos educadores docentes, eventuais faltas de pontualidade e apresentar, ao diretor de turma, no prazo máximo de três dias úteis, a justificação de todas as ausências às atividades escolares programadas.
XXX. Entrar nos espaços escolares de uma forma serena e respeitadora de pessoas e bens.
Direitos e Deveres dos Educadores Docentes
Art. 74.º
Definição de Educador Docente
1. Os educadores docentes são os responsáveis pelo processo educativo e corresponsáveis pela ação educativa da Escola.
Art. 75.º
Direitos dos Educadores Docentes
1. São direitos dos educadores docentes, sem prejuízo do estabelecido na Lei, os seguintes:
I. Ser tratado com respeito no desempenho das suas funções.
II. Ser informado das críticas formuladas no âmbito da sua atividade profissional.
III. Colaborar com os diversos órgãos da Escola na resolução de assuntos do interesse da comunidade educativa.
IV. Ser escutado nas suas sugestões e esclarecido nas suas dúvidas.
V. Ser apoiado no exercício das suas funções pelos órgãos e estruturas de orientação educativa da Escola.
VI. Participar na programação e dinamização das atividades da Escola.
VII. Beneficiar e participar em ações de formação que concorram para o seu aperfeiçoamento profissional.
VIII. Manifestar o seu grau de satisfação em relação às mais diversas dimensões do seu relacionamento com as estruturas da Escola.
IX. Ser informado atempadamente das reuniões agendadas.
X. Ter conhecimento da Política de Privacidade do CESNSF, nomeadamente no que se refere à informação relativa ao tratamento dos seus dados pessoais e aos seus direitos como titular dos mesmos.
Art. 76.º
Deveres dos Educadores Docentes
1. São deveres dos educadores docentes, sem prejuízo do estabelecido na Lei, os seguintes:
I. Assumir o Projeto Educativo e as diretivas propostas pela Direção, designadamente as constantes nos documentos de ação educativa.
II. Cumprir o RI, assim como a legislação em vigor.
III. Exercer, com competência, zelo e dedicação, as funções que lhes sejam confiadas.
IV. Manter-se atualizado científica e pedagogicamente.
V. Participar empenhadamente nas ações de formação que lhe sejam proporcionadas pela Instituição.
VI. Seguir as orientações do Diretor Pedagógico.
VII. Promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o desenvolvimento global e harmonioso da personalidade de cada aluno, ajudando-o a descobrir progressivamente os seus interesses, aptidões e capacidades.
VIII. Avaliar com objetividade tendo em conta os critérios de avaliação definidos em departamento.
IX. Dar a conhecer a classificação dos instrumentos de avaliação aos alunos, antes das avaliações finais de cada período serem divulgadas.
X. Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis.
XI. Manter a disciplina dentro da sala de aula.
XII. Providenciar para que as instalações fiquem arrumadas, as luzes apagadas e as portas fechadas.
XIII. Zelar pelo material e instalações.
XIV. Não se ausentar da sala de aula, exceto por motivo de força maior, circunstância essa que deve ser comunicada ao educador não docente de serviço.
XV. Cumprir os horários e calendários estabelecidos e participar nas reuniões agendadas.
XVI. Guardar sigilo profissional.
XVII. Ter uma atitude de respeito, um relacionamento correto e uma apresentação digna.
XVIII. Não expor na Escola o uso de piercings e/ou tatuagens.
XIX. Abster-se de toda a manifestação de caráter político-partidário dentro da Escola.
XX. Não captar sons ou imagens, designadamente de atividades letivas ou não letivas e de documentos da ação educativa ou outros, salvo se autorizado pela Direção.
XXI. Não difundir, na Escola ou fora dela, sons ou imagens captadas em atividades letivas e/ou não letivas e de documentos da ação educativa, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, salvo se autorizado pela Direção.
XXII. Elaborar planos de aula para efeitos de substituição, caso a falta seja previsível.
XXIII. Informar o diretor de turma e o Diretor Pedagógico do comportamento meritório ou perturbador dos alunos, de acordo com o regime disciplinar.
XXIV. Comunicar, com antecedência de cinco dias, ao Diretor Pedagógico ou outro membro da Direção as faltas quando previsíveis; quando imprevisíveis comunicá-las logo que possível e justificá-las atempadamente nos serviços administrativos.
XXV. Acompanhar e avaliar todos os trabalhos realizados pelos alunos.
XXVI. Dar a conhecer aos alunos e encarregados de educação as classificações dos instrumentos de avaliação sumativa.
XXVII. Respeitar o bom nome e a vida particular dos alunos e outros elementos da comunidade educativa.
XXVIII. Não utilizar o telemóvel durante as funções letivas ou extraletivas, salvo autorização da Direção.
XXIX. Intervir fora da aula sempre que as atitudes dos alunos não estejam de acordo com o RI.
XXX. Comunicar imediatamente ao Diretor Pedagógico o ocorrido, sempre que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituírem infração, de acordo com o regime disciplinar.
XXXI. Registar as faltas de material e de presença dos alunos.
XXXII. Não consumir substâncias aditivas.
XXXIII. Em caso de acidente de trabalho deve comunicar a algum elemento da Direção logo após a sua ocorrência ou antes de se ausentar do local de trabalho.
XXXIV. Cumprir o RI, a legislação em vigor e as orientações do estabelecimento de ensino, nomeadamente quanto à Proteção de Menores e proteção de dados pessoais dos alunos, encarregados de educação e demais membros da comunidade educativa.
Direitos e Deveres dos Educadores não Docentes
Art. 77.º
Definição dos Educadores Não Docentes
1. Os educadores não docentes auxiliam a ação educativa da Escola.
Art. 78.º
Direitos dos Educadores Não Docentes
1. São direitos dos educadores não docentes, sem prejuízo do estabelecido na Lei, os seguintes:
I. Beneficiar e participar em ações de formação que concorram para o seu aperfeiçoamento profissional.
II. Ser tratado com lealdade e respeito pela sua pessoa, ideias, bens e funções.
III. Participar na resolução de assuntos do interesse da comunidade educativa.
IV. Ser escutado nas suas sugestões e esclarecido nas suas dúvidas.
V. Manifestar o seu grau de satisfação em relação às mais diversas dimensões do seu relacionamento com as estruturas da Escola.
VI. Solicitar a identificação daqueles que, em caso de dúvida, se lhes afigurarem estranhos à Escola.
VII. Conhecer o PE da Escola, o RI e os documentos de ação educativa.
VIII. Ter conhecimento da Política de Privacidade do CESNSF, nomeadamente no que se refere à informação relativa ao tratamento dos seus dados pessoais e aos seus direitos como titular dos mesmos.
Art. 79.º
Deveres dos Educadores Não Docentes
1. São deveres dos educadores não docentes, sem prejuízo do estabelecido na Lei, os seguintes:
I. Colaborar com os diversos órgãos da Escola na resolução de assuntos do interesse da comunidade educativa.
II. Cumprir corretamente as condições estipuladas no seu contrato de trabalho ou nomeação.
III. Guardar sigilo profissional.
IV. Informar oportunamente o seu superior hierárquico imediato de todas as ocorrências relevantes, no exercício das suas funções.
V. Participar nas ações de formação propostas pela Instituição.
VI. Assegurar, com pontualidade, o funcionamento das instalações a seu cargo, de acordo com os horários estabelecidos.
VII. Não utilizar o telemóvel durante o tempo de trabalho, exceto com autorização escrita do superior hierárquico.
VIII. Não captar sons ou imagens, designadamente de atividades letivas ou não letivas e de documentos da ação educativa, salvo se autorizado pela Direção.
IX. Não difundir, na Escola ou fora dela, sons ou imagens captadas em atividades letivas e/ou não letivas e de documentos ou informações, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, salvo se autorizado pela Direção.
X. Abster-se de toda a manifestação de carácter político-partidário dentro da Escola.
XI. Ter uma atitude de respeito e um trato correto com todos, designadamente no atendimento ao público.
XII. Apresentar-se com a farda de trabalho em bom estado de conservação, de acordo com as normas definidas pela Escola.
XIII. Não expor na Escola o uso de piercings e/ou tatuagens.
XIV. Respeitar o bom nome da Escola e dos elementos da comunidade educativa.
XV. Comunicar ao seu superior hierárquico, ou a quem for indicado pela mesma, as faltas, quando previsíveis; quando imprevistas, comunicá-las logo que possível e justificá-las atempadamente.
XVI. Informar o diretor de turma e o Diretor Pedagógico do comportamento meritório ou perturbador dos alunos, de acordo com as orientações da escola.
XVII. Comunicar imediatamente ao Diretor Pedagógico o ocorrido, sempre que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
XVIII. Intervir oportunamente junto dos alunos.
XIX. Zelar pelos ambientes e equipamentos que lhe são confiados.
XX. Não consumir substâncias aditivas.
XXI. Em caso de acidente de trabalho, deve comunicar a algum elemento da Direção logo após a sua ocorrência ou antes de se ausentar do local de trabalho.
XXII. Cumprir o RI, a legislação em vigor e as orientações do estabelecimento de ensino, nomeadamente quanto à Proteção de Menores e proteção de dados pessoais dos alunos, encarregados de educação e demais membros da comunidade educativa.
Responsabilidades do Encarregado de Educação
Art. 80.º
Definição
1. O encarregado de educação, principal responsável pela educação do seu educando, é corresponsável na ação educativa, juntamente com os outros agentes da comunidade educativa.
Art. 81.º
Responsabilidades do Encarregado de Educação
1. Ao encarregado de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder/dever de dirigir a educação do seu educando no interesse deste e de promover ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico do mesmo.
2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada encarregado de educação, em especial:
I. Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando.
II. Promover a articulação entre a educação na família e o ensino no ENSR.
III. Conhecer os documentos de ação educativa da Escola.
IV. Contribuir para a criação e execução do Projeto Educativo e do RI.
V. Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente RI, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino.
VI. Informar-se sobre todas as matérias relativas ao processo educativo do seu educando.
VII. Reconhecer e respeitar a autoridade da comunidade religiosa, dos educadores docentes e não docentes e incutir no seu educando o dever de respeito para com toda a comunidade educativa, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia.
VIII. Comparecer na Escola, sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado.
IX. Contactar o diretor de turma ou os membros da Direção, nos respetivos horários de atendimento.
X. Manifestar o seu grau de satisfação em relação às mais diversas dimensões do ENSR, através de resposta confidencial a questionários utilizados para o efeito.
XI. Participar de forma ativa e democrática nas reuniões de escola.
XII. Integrar, se assim o desejar, a Associação de Pais da Escola.
XIII. Respeitar as linhas orientadoras dos documentos de ação educativa e da legislação em vigor.
XIV. Acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem do seu educando, designadamente na diligência de todas as informações emanadas pela Escola.
XV. Responsabilizar-se pelos deveres do seu educando, em especial, quanto à disciplina, pontualidade e assiduidade, bem como pela justificação das faltas de presença do seu educando, dentro do prazo estabelecido por Lei.
XVI. Respeitar os espaços escolares, não perturbando nem interrompendo o funcionamento das atividades escolares e refeições.
XVII. Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado no caso de ser aplicada uma medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa e do seu sentido de responsabilidade.
XVIII. Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida do ENSR.
XIX. Assegurar o uso correto do uniforme escolar adotado e zelar pela higiene e bom estado do mesmo.
XX. Solicitar aos serviços administrativos um novo cartão de aluno sempre que seja necessário a alteração de serviço ou substituição por perda ou dano.
XXI. Remeter para a Escola a resolução de eventuais problemas que possam surgir entre os alunos dentro do espaço escolar.
XXII. Manter constantemente atualizados os dados de identificação pessoal, seus contactos telefónicos, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando.
XXIII. Respeitar o bom nome do ENSR e dos elementos da comunidade educativa.
XXIV. Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania.
XXV. Informar a Escola em caso de alergia e/ou intolerância alimentar do seu educando e/ou em situações em que contraia uma doença contagiosa.
XXVI. Informar a Escola de qualquer doença que implique direta ou indiretamente a integridade física e/ou o processo educativo do aluno, bem como outras informações relevantes.
XXVII. Informar a Escola, em caso de divórcio ou de separação, de quem exerce as funções de encarregado de educação e com quem o educando fica a residir. A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte do encarregado de educação dos seus deveres, aliado à recusa, à não comparência ou ineficácia das ações de capacitação parental, constitui uma contraordenação, tal como previsto na Lei.
XXVIII. Efetuar o pagamento dos serviços educativos, dentro dos prazos estabelecidos.
XXIX. Ressarcir a Escola ou algum elemento da comunidade educativa de eventuais prejuízos causados pelo seu educando.
XXX. Não captar sons ou imagens, designadamente de atividades letivas ou não letivas e de documentos da ação educativa.
XXXI. Não difundir, na Escola ou fora dela, sons ou imagens captadas em atividades letivas e/ou não letivas e de documentos da ação educativa ou outros, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação.
XXXII. Conhecer e cumprir o RI, a Política da Privacidade e as demais orientações do estabelecimento de ensino, nomeadamente quanto à proteção de dados pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa.
Considerações Finais
Art. 82.º
Substituição e Permutas entre Educadores Docentes
1. As aulas de substituição e as permutas de serviço destinam-se a suprir as ausências dos docentes e funcionam de acordo com o estipulado na legislação e orientações superiores no âmbito do plano de ocupação de tempos letivos.
2. Visando o sucesso escolar dos alunos, em caso de ausência do educador docente este é substituído por outro, sendo cumprido o plano de aula estabelecido ou optando-se por lecionar conteúdos da disciplina do docente substituto.
3. Sempre que possível, em caso de necessidade de falta, os educadores docentes fazem permuta de aula com autorização prévia do Diretor Pedagógico.
4. No caso de não ser possível a substituição de um educador docente por outro, cabe ao Diretor Pedagógico destacar um educador não docente para assegurar a substituição.
Art. 83.º
Autoridade do Educador Docente
1. A Lei protege a autoridade dos educadores docentes nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2. A autoridade do educador docente exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.
3. Consideram-se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas ou as decisões dos educadores docentes relativas à avaliação dos alunos quando oralmente apresentadas e justificadas perante o Conselho de Turma e sumariamente registadas na ata.
4. Os educadores docentes gozam de especial proteção da Lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximos.
Art. 84.º
Generalidades
1. O processo de ensino é regulado pela Lei vigente. Dele fazem parte a avaliação diagnóstica, formativa e sumativa, cujos moldes de atuação específicos se encontram nos documentos de ação educativa, designadamente no RI e Projeto Curricular de Escola.
Art. 85.º
Ambiente e Processo Educativo
1. O processo de ensino é influenciado pelo ambiente educativo vivido na comunidade. As aprendizagens e o desenvolvimento harmonioso dos alunos requerem a existência de condições propiciadoras à construção e desenvolvimento de um ambiente educativo facilitador.
2. A frequência do ENSR implica a aceitação e o cumprimento das regras de funcionamento, constantes no RI, seja pelos próprios alunos, seja pelos encarregados de educação.
3. O não cumprimento das regras põe em causa a continuação do aluno na Escola.
Art. 86.º
Processo Individual do Aluno
1. O percurso escolar do aluno é documentado de forma sistemática no Processo Individual que o acompanha ao longo da escolaridade obrigatória, proporcionando uma visão global do percurso do aluno, de modo a facilitar o seu acompanhamento, atualização e intervenção adequados.
2. A atualização do Processo Individual é da responsabilidade do diretor de turma.
3. O Processo Individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente, sempre que este mude de Escola.
4. O Processo Individual é organizado conforme legislação em vigor.
5. O Processo Individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares no caso de medidas disciplinares sancionatórias.
6. O diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da Escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos têm acesso ao Processo Individual do aluno.
7. O Processo Individual pode ser consultado pelo encarregado de educação, na secretaria, no horário deste serviço, na presença do diretor de turma ou de algum membro da Direção.
8. Podem ainda consultar o Processo Individual do aluno, mediante autorização do Diretor Pedagógico e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros educadores docentes da Escola e o psicólogo da Escola.
9. As informações contidas no Processo Individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais. Encontram-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
Processo de Avaliação
Art. 87.º
Avaliação
1. As principais orientações normativas relativas à avaliação estão consagradas em documentos emanados pelo Ministério da Educação.
2. A avaliação tem uma dimensão marcadamente formativa e sumativa, que se desenvolve num processo contínuo e interpretativo que pretende tornar o aluno protagonista da sua aprendizagem.
3. A avaliação orienta o percurso escolar dos alunos e certifica as aprendizagens realizadas, nomeadamente os conhecimentos adquiridos, bem como as capacidades e atitudes desenvolvidas.
4. O processo de avaliação baseia-se em diversas técnicas e instrumentos de observação e registo.
5. A avaliação tem uma vertente contínua e sistemática e fornece ao educador docente, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes intervenientes, informação sobre os conhecimentos adquiridos/aprendizagens realizadas, o desenvolvimento de competências e
as atitudes e valores, de modo a permitir uma intervenção pedagógica adequada ao contexto e às necessidades específicas dos alunos.
6. A informação recolhida no âmbito da avaliação formativa fundamenta a definição de estratégias de diferenciação pedagógica e a avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo global sobre as aprendizagens realizadas pelos alunos.
7. O registo progressivo das aprendizagens com as respetivas classificações é dado a conhecer trimestralmente ao encarregado de educação que, por sua vez, o assina, ficando o mesmo a fazer parte do Processo Individual do aluno.
Art. 88.º
Intervenientes e Competências na Avaliação dos Alunos
1. Os intervenientes no processo de avaliação são:
I. O educador docente.
II. O aluno.
III. O Conselho de Turma.
IV. Os órgãos de gestão da Escola.
V. O encarregado de educação.
VI. O docente de educação especial ou outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno.
2. A avaliação é da responsabilidade dos educadores docentes, do Conselho de Turma, da Direção da Escola, assim como dos serviços ou entidades designadas para o efeito.
3. Compete à Direção da Escola, com base nos dados da avaliação, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
4. Os encarregados de educação participam no processo de avaliação através da tomada de conhecimento dos critérios de avaliação de cada disciplina, dos registos de avaliação, da classificação dos diferentes instrumentos de avaliação e do diálogo com o diretor de turma.
5. Os outros profissionais, nomeadamente o psicólogo da Escola, intervêm na avaliação, desde que o seu parecer se expresse por escrito ao longo do ano, numa linha de acompanhamento.
Art. 89.º
Critérios de Avaliação da Escola
1. Compete ao Conselho Pedagógico definir e aprovar os critérios de avaliação.
2. Os critérios de avaliação mencionados na alínea anterior constituem referenciais comuns no interior da Escola, sendo operacionalizados pelos Conselhos de Turma.
3. Os critérios de avaliação são dados a conhecer aos alunos no início de cada ano escolar pelos educadores docentes que integram os Conselhos de Turma e ao encarregado de educação pelos meios próprios para o efeito.
Art. 90.º
Nomenclatura e Níveis de Avaliação
1. De acordo com os critérios de avaliação de cada disciplina, na classificação de instrumentos de avaliação, a Escola adota a nomenclatura e os níveis de avaliação abaixo discriminados.
2. Nos instrumentos de avaliação sumativa, o aluno tem acesso à avaliação percentual obtida ou à avaliação qualitativa.
Ensino Básico
Nomenclatura da avaliação quantitativa | Nomenclatura da avaliação qualitativa | Nível de avaliação (período) |
0 – 19% | Muito insuficiente | Nível 1 |
20 – 49% | Insuficiente | Nível 2 |
50 – 55% | Suficiente menos | Nível 3 |
56 – 69% | Suficiente | |
70 – 89% | Bom | Nível 4 |
90 – 100% | Muito Bom | Nível 5 |
Ensino Secundário
Nomenclatura da avaliação quantitativa | Nomenclatura da avaliação qualitativa |
0 – 5 valores | Muito insuficiente |
6 – 9 valores | Insuficiente |
10 – 13 valores | Suficiente |
14 – 17 valores | Bom |
18 – 20 valores | Muito Bom |
Art. 91.º
Efeitos da Avaliação Sumativa
1. A avaliação sumativa realizada no final do terceiro período dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou retenção do aluno, expressa através de Aprovado ou Não Aprovado em final de ciclo e de Transitou e Não Transitou em final de ano.
Art. 92.º
Efeitos da Avaliação Sumativa nos Anos Terminais de Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário
1. A avaliação sumativa nos anos terminais de ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário rege-se pela legislação emanada pelo Ministério de Educação, bem como por orientações, que não sejam contrárias à Lei, de acordo com o decidido em Direção/Conselho Pedagógico.
Art. 93.º
Efeitos da Avaliação Sumativa nos Anos Não Terminais de Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário
1. No final do ano letivo, na avaliação sumativa interna dos anos não terminais 5.º, 7.º e 8.º anos do Ensino Básico e 10.º, 11.º do Ensino Secundário, o Conselho de Turma delibera cada situação e aprova a progressão dos alunos que adquiriram as aprendizagens para transitar para o ano de escolaridade seguinte.
2. Nos anos não terminais do Ensino Básico, o aluno transita para o ano seguinte desde que não apresente no total das disciplinas três níveis dois ou mais, sabendo-se que a classificação obtida à disciplina de EMRC não é considerada para efeitos de progressão.
3. Nos anos não terminais do Ensino Básico, no caso de o aluno obter três níveis dois ou mais, em final de ano letivo, o Conselho de Turma delibera a retenção ou não do aluno, tendo em conta o seu percurso escolar, no sentido de se verificar se este apresenta sucessivamente dificuldades de ano para ano, sobretudo nas disciplinas de Português e Matemática. No caso de tal se verificar, o nível inferior a três nestas disciplinas pesa na retenção do aluno.
4. A avaliação sumativa nos anos não terminais do Ensino Secundário rege-se pela legislação emanada pelo Ministério de Educação, bem como por orientações, que não sejam contrárias à Lei, de acordo com o decidido em Direção/Conselho Pedagógico.
Art. 94.º
Avaliação dos Alunos com Medidas de Suporte à Aprendizagem e à Inclusão
1. A progressão dos alunos abrangidos por medidas universais de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza-se nos termos definidos no presente RI, de acordo com a Lei.
2. A progressão dos alunos abrangidos por medidas seletivas e/ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza-se nos termos definidos no Relatório técnico-pedagógico, Programa Educativo Individual ou Plano Individual de Transição.
Art. 95.º
Revisão das Decisões
1. As decisões decorrentes da avaliação final de um aluno no 3.º período de um ano letivo podem ser objeto de um pedido de revisão, dirigido pelo encarregados de educação ao Diretor Pedagógico, no prazo de três dias úteis a contar da afixação das pautas. A decisão final será dada a conhecer ao encarregado de educação, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção do pedido de revisão.
Art. 96.º
Assiduidade
1. O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, munido de material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos educadores docentes, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
2. A frequência da Escola é obrigatória desde a abertura das aulas até à conclusão de todos os trabalhos escolares do ano letivo, assim como em outros dias determinados pela Direção ou Conselho Pedagógico.
3. A disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica é de frequência obrigatória, bem como a participação em atos litúrgicos dentro do horário escolar.
4. As faltas dadas nos dias de festa ou de atividades/visitas de estudo são consideradas faltas às disciplinas que nesse dia constam do horário.
5. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelo encarregado de educação ao diretor de turma, com indicação do dia, hora e da atividade em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos na caderneta escolar ou portal e-community. Quando a falta de assiduidade determinar um impedimento superior a três dias úteis, devem justificar-se as faltas através de comprovativo médico/legal.
6. A justificação de falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao terceiro dia útil subsequente à verificação da mesma.
7. As faltas só são consideradas justificadas se os motivos das mesmas forem aceites pela Escola, no pressuposto do seguimento do regulamentado pela Lei em vigor.
8. Nos casos em que não tenha sido apresentada justificação para as faltas ou a mesma não seja aceite, estas são consideradas injustificadas e tal situação é comunicada ao encarregado de educação pelo meio mais expedito.
9. As faltas ao Bom Dia e de material não são contabilizadas para efeitos de faltas de assiduidade.
Art. 97.º
Faltas Injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando:
I. Não tenha sido apresentada justificação.
II. A justificação tenha sido apresentada fora do prazo.
III. A justificação não tenha sido aceite.
IV. A marcação da falta resulte da aplicação de medida disciplinar sancionatória.
Art. 98.º
Faltas de Pontualidade
1. Considera-se falta de pontualidade a ausência do aluno na sala de aula, entre o início da aula e os quinze/trinta minutos seguintes, dependente se é uma aula de 50 ou de 100 minutos. Se a ausência for superior a quinze/trinta minutos, ao aluno será marcada falta de presença. A Escola informa, pelo meio mais expedito, os encarregados de educação para lhes dar conhecimento das faltas de pontualidade ou de presença do seu educando.
Art. 99.º
Excesso Grave de Faltas
1. As faltas injustificadas de um aluno não podem exceder o dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina.
2. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, o encarregado de educação é avisado e convocado, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma.
3. A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
4. A violação dos limites de faltas injustificadas obriga ao cumprimento de medidas de recuperação e/ou corretivas específicas, que incidirão sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. As medidas de recuperação podem consistir em:
I. Organização de um caderno atualizado com as matérias e trabalhos das aulas em falta.
II. Realização de um trabalho de pesquisa ou outro de índole comunitária.
III. Frequência de aulas de apoio para a recuperação dos conteúdos em falta.
5. Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à Escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela Escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6. Para efeitos do disposto no n.º 1 são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão.
Art. 100.º
Falta às Aulas de Recuperação/Apoio Tutorial
1. Os alunos não podem dar mais de três faltas injustificadas às aulas de recuperação/apoio tutorial.
2. O não cumprimento do limite de faltas referido na alínea anterior implica a imediata exclusão do aluno das referidas aulas.
3. Quando for atingido o limite de faltas injustificadas, o encarregado de educação é avisado, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma.
Art. 101.º
Falta a um Instrumento de Avaliação
1. Em caso de falta justificada de um aluno a um instrumento de avaliação, cabe ao educador docente a decisão pela possível repetição do mesmo ou pela aplicação de outro instrumento de avaliação, bem como agilizar os procedimentos necessários em concertação com o diretor de turma.
Regime Disciplinar
Art. 102.º
Definição
1. O comportamento do aluno que contrarie as normas de conduta e de boa convivência e isso se traduza no incumprimento do presente RI, deve ser objeto de intervenção educativa. Esta tem objetivos pedagógicos e traduz-se numa infração disciplinar, passível de aplicação de medida disciplinar corretiva ou sancionatória.
Art. 103.º
Finalidade
1. O regime disciplinar visa garantir o normal prosseguimento das atividades da Escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
Qualificação da Infração Disciplinar
Art. 104.º
Tipificação da Infração Disciplinar
1. A infração é tipificada de acordo com a gravidade do incumprimento do presente RI.
2. A infração disciplinar é qualificada com as menções leve, grave e muito grave.
3. Sempre que se considere infração, esta é registada e/ou comunicada internamente.
Art. 105.º
Infração Leve
1. São consideradas infrações leves as enumeradas e todas as que venham a ser consideradas como tal pelo Diretor Pedagógico, a saber:
I. O incumprimento dos deveres de pontualidade.
II. O incumprimento do dever de elaboração de tarefas escolares (exclusivo para o Ensino Básico).
III. A interrupção das aulas com intervenções inoportunas.
IV. O uso de espaços não autorizados.
V. Ser portador de um aparelho eletrónico no espaço escolar, sem autorização da Direção (exclusivo para o Ensino Básico).
VI. Incumprir as regras de uso do uniforme ou indumentária.
Art. 106.º
Infração Grave
1. São consideradas infrações graves as enumeradas e todas as que venham a ser consideradas como tal pelo Diretor Pedagógico, a saber:
I. Ultrapassar as 15 faltas de material sem exceder as 25 (exclusivo para o Ensino Básico).
II. Ultrapassar as 10 faltas ao Bom Dia sem exceder as 20.
III. Ceder ou emprestar o cartão do aluno ou praticar qualquer utilização abusiva do mesmo.
IV. Ter atitudes de falta de respeito para com um colega.
V. Não cumprir as orientações ou instruções do educador docente ou não docente da Escola.
VI. Não cumprir as normas específicas dos espaços escolares.
VII. Utilizar um aparelho eletrónico no espaço escolar ou em atividades de Escola, sem autorização da Direção (exclusivo para o Ensino Básico).
VIII. Não agir com veracidade relativamente à realização dos trabalhos solicitados pelo educador docente.
IX. Todas as infrações leves com circunstâncias agravantes.
Art. 107.º
Infração Muito Grave
1. São consideradas infrações muito graves as enumeradas e todas as que venham a ser consideradas como tal pelo Diretor Pedagógico, a saber:
I. Ultrapassar as 25 faltas de material (exclusivo para o Ensino Básico).
II. Ultrapassar as 20 faltas ao Bom Dia.
III. Praticar fraudes/irregularidades em situações de avaliação.
IV. Não cumprir os deveres de respeito e correção.
V. Ocultar e/ou eliminar informações relevantes para o processo de ensino e
aprendizagem.
VI. Não cumprir uma medida disciplinar que lhe tenha sido aplicada.
VII. Sair da Escola sem autorização.
VIII. Falsificar assinaturas e/ou outros documentos escolares.
IX. Prestar falsas declarações.
X. Danificar intencionalmente as instalações e o material da Escola ou bens
pertencentes a qualquer elemento da comunidade educativa.
XI. Divulgar registos audiovisuais captados nos espaços escolares ou em
atividades de Escola, sem autorização da Direção.
XII. Extorquir ou tentar extorquir dinheiro ou outros bens.
XIII. Transportar, utilizar ou distribuir na Escola substâncias aditivas, materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos físicos aos alunos ou a terceiros.
XIV. Todas as infrações graves com circunstâncias agravantes.
Medidas Disciplinares
Art. 108.º
Finalidade das Medidas Disciplinares
1. Todas as medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos educadores docentes e não docentes, na sua atividade profissional, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2. As medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da Escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem finalidades punitivas.
4. As medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e de acordo com o Projeto Educativo da Escola, nos termos do RI.
Art. 109.º
Determinação da Medida Disciplinar
1. Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração:
I. A gravidade do incumprimento do dever.
II. As circunstâncias, atenuantes e/ou agravantes, em que esse incumprimento se verificou.
III. O grau de culpa e intencionalidade do aluno.
IV. A sua maturidade.
V. As demais condições pessoais, familiares e sociais.
2. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno, o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
3. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros, a atitude negativa face a avisos e repreensões, não assumindo a responsabilidade dos seus atos, a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência destas no decurso do mesmo ano letivo.
Art. 110.º
Medidas Disciplinares Corretivas
1. As medidas disciplinares corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2. São medidas corretivas, sem prejuízo de outras:
I. Advertência.
II. Ordem de saída da sala de aula ou de outros locais onde se desenvolvem atividades escolares.
III. Realização de tarefas e atividades escolares, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária e/ou semanal, do aluno na Escola.
IV. Condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de materiais e equipamentos.
V. Condicionamento da participação em atividades da Escola.
VI. Mudança de turma.
Art. 111.º
Medidas Disciplinares Sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
I. Repreensão registada.
II. Suspensão da Escola até 3 dias úteis.
III. Suspensão da Escola entre 4 e 12 dias úteis.
IV. Transferência de Escola.
V. Expulsão da Escola.
VI. Outras definidas pela Direção.
Art. 112.º
Aplicação e Procedimentos
1. Uma infração pode dar origem cumulativamente à aplicação de mais do que uma medida disciplinar.
2. A infração leve pode ser passível de aplicação de medidas disciplinares corretivas. A infração grave ou muito grave pode ser alvo da aplicação de medidas disciplinares corretivas e/ou sancionatórias.
3. A aplicação das medidas disciplinares:
I. Depende sempre do apuramento da responsabilidade individual do aluno.
II. Não pode ofender a integridade física e moral do aluno e a sua dignidade pessoal.
III. No caso de danificação de material da Escola ou das suas instalações ou no prejuízo dos bens de outros elementos da comunidade educativa, ser-lhe-á debitado o valor respetivo no recibo da mensalidade, depois de comunicado ao encarregado de educação. Caso se desconheça o responsável, a despesa será repartida equitativamente pela turma.
4. Servem os seguintes quadros, para apresentar as medidas disciplinares passíveis de serem aplicadas, bem como a definição das competências de aplicação.
Medidas disciplinares corretivas | Competência para aplicar |
Advertência – chamada verbal ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes, no local onde elas decorrem |
Educador docente ou não docente |
Ordem de saída de sala de aula ou de outros locais onde se desenvolvem atividades escolares | |
Realização de tarefas e atividades escolares | Educador docente ou Conselho de Turma, com o deferimento do DT e do DP |
Condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de materiais e equipamentos | DP |
Condicionamento de participação em atividades da Escola | |
Mudança de turma |
Medidas disciplinares sancionatórias | Competência para aplicar |
Repreensão registada | Educador docente e DP |
Suspensão até 3 dias úteis | DP |
Suspensão da Escola entre 4 e 12 dias úteis | |
Transferência de Escola | |
Expulsão da Escola |
DT – Abreviatura de diretor de turma
DP – Abreviatura de Diretor Pedagógico
5. A realização de tarefas e atividades escolares pode implicar o aumento do período de permanência obrigatória, diária e/ou semanal, do aluno na Escola. O período de tempo para estas tarefas será o intervalo ou horário pós-letivo, estando para o efeito o aluno acompanhado por um educador docente ou não docente.
6. Entendem-se como tarefas e atividades escolares as seguintes ou todas aquelas que a Direção entender, mais adequadas ao ocorrido, a saber:
I. Limpeza e arrumação de espaços escolares.
II. Execução de tarefas de apoio à manutenção e funcionamento dos espaços escolares.
III. Desenvolvimento e realização de atividades de caráter pedagógico.
Qualificação do Comportamento
Art. 113.º
Qualificação do Comportamento
1. A avaliação do comportamento é ponderada qualitativamente no final de cada período.
2. A qualificação do comportamento é da responsabilidade do Conselho de Turma, em consonância com o Diretor Pedagógico, tendo em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.
3. O comportamento do aluno é qualificado de Muito Bom, Bom, Suficiente, Insuficiente ou Mau, de acordo com o cumprimento ou a gravidade do incumprimento dos deveres do aluno.
4. É qualificado de Muito Bom o comportamento do aluno que seja respeitador, pontual, empenhado, responsável e mantenha uma boa relação na comunidade educativa.
5. É qualificado de Bom o comportamento do aluno que incumpra ocasionalmente os seus deveres, registando no máximo duas infrações leves.
6. O comportamento é qualificado de Suficiente quando se verifique que o aluno incumpre os seus deveres cometendo cumulativamente no máximo duas infrações graves e até duas leves.
7. O comportamento é qualificado de Insuficiente quando se verifique que o aluno incumpre os seus deveres cometendo cumulativamente no máximo três infrações graves ou uma infração muito grave e uma infração grave.
8. O comportamento é qualificado de Mau quando se verifique que o aluno comete a partir de quatro infrações graves ou duas infrações muito graves.
Art. 114.º
Considerações Específicas de Aplicação do Regime Disciplinar/Qualificação do Comportamento
1. No caso de não se conseguir apurar o autor de uma infração considerada grave ou muito grave, por omissão dos factos por parte da turma, no pressuposto de haver conluio, esta pode ser tida como responsável coletiva da infração.
2. São circunstâncias atenuantes o bom comportamento anterior do aluno e o reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
3. São circunstâncias agravantes a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros, a atitude negativa face a avisos e repreensões, não assumindo a responsabilidade dos seus atos, a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência destas.
4. Quando a infração decorre exclusivamente de excesso de faltas de material ou ao Bom Dia, o Conselho de Turma pode ponderar a atribuição da qualificação do comportamento.
Art. 115.º
Quadro de Mérito
Ensino Básico
Estão no denominado Quadro de Mérito, os alunos que se pautam pelo bom aproveitamento e comportamento, segundo as normas presentes em RI.
1. Para um aluno entrar em Quadro de Mérito não pode ter mais do que dois níveis três ou qualquer nível inferior a três e tem de obter nível 4 ou 5 a Educação Moral e Religiosa Católica.
2. A menção qualitativa de comportamento tem de ser Bom ou Muito Bom. Cada nível atribuído é correspondente ao número de pontos, sabendo-se que a menção qualitativa atribuída ao comportamento de Muito Bom equivale a 5 pontos e o Bom a 4 pontos.
3. Assim sendo, para um aluno entrar em Quadro de Mérito existe um somatório mínimo de pontos, que depende do número de disciplinas em avaliação, a saber:
Número de disciplinas em pauta | Somatório dos níveis atribuídos (mínimo de pontos incluindo o comportamento) |
10 disciplinas | 43 pontos no mínimo |
11 disciplinas | 47 pontos no mínimo |
12 disciplinas | 51 pontos no mínimo |
13 disciplinas | 55 pontos no mínimo |
14 disciplinas | 59 pontos no mínimo |
15 disciplinas | 63 pontos no mínimo |
16 disciplinas | 67 pontos no mínimo |
17 disciplinas | 71 pontos no mínimo |
Ensino Secundário
Estão no denominado Quadro de Mérito, os alunos que se pautam pelo bom aproveitamento e comportamento, segundo as normas presentes em RI.
1. Para um aluno entrar em Quadro de Mérito no Ensino Secundário tem de ter média igual ou superior a dezasseis valores no total das disciplinas, não registando qualquer classificação inferior a treze valores e obter menção de Bom ou Muito Bom no comportamento. Na disciplina de EMRC na Cidadania, a classificação deve ser igual ou superior a dezasseis valores.
Art. 116.º
Certificados
1. Atribuem-se certificados por comportamento meritório aos alunos que revelem:
I. Iniciativas que visem o benefício social ou comunitário no contexto escolar.
II. Colaboração e participação excecionais em atividades da Escola.
III. Generosidade e/ou grande espírito de interajuda.
IV. Inexistência de faltas de material e ao Bom dia num período do ano letivo.
V. Inexistência de faltas de material e ao Bom Dia ao longo de um ano letivo.
VI. Sucesso académico no final do 3.º período com média igual ao superior a 4,5 no Ensino Básico e a dezassete valores no Ensino Secundário.
2. A atribuição do certificado por comportamento meritório, definido nas alíneas I, II e III, carece do deferimento do Diretor Pedagógico.
3. A informação da atribuição do comportamento de mérito figura no registo de avaliação do aluno e pressupõe a entrega de um certificado.
Considerações Finais
Art. 117.º
Cartão do Aluno
O cartão do aluno identifica-o enquanto membro da comunidade educativa, bem como define as autorizações de saída e/ou opções de refeitório, de acordo com o expresso pelo encarregado de educação no ato da matrícula.
1. Tipificação das autorizações de saída
I. Pode sair sozinho à hora do almoço e depois das aulas – cartão verde.
II. Só pode sair sozinho depois das aulas – cartão laranja.
III. Não pode sair da escola, sem ser acompanhado pelo encarregado de educação ou outra pessoa incumbida para o efeito – cartão vermelho.
IV. No Ensino Secundário, os alunos podem sair sozinhos no intervalo da manhã, no intervalo de almoço e depois das aulas, salvo indicação contrária por parte do encarregado de educação.
2. Tipificação das cores para almoço
I. Almoça da escola – cartão amarelo.
II. Traz almoço de casa/uso de refeitório – cartão azul.
Art. 118.º
Uniforme/Equipamento Desportivo
1. O uniforme é obrigatório no Ensino Básico e opcional no Ensino Secundário, exceto em atividades de Escola ou sempre que seja solicitado o seu uso.
2. O uniforme é constituído por todas as peças disponíveis na loja on-line, a saber: polo; t-shirt; calções de sarja; calças de sarja; saia; sweat-shirt e agasalhos.
3. Só são permitidos agasalhos descaracterizados, com fecho, e, por cima, dos do uniforme.
4. Em opção, os alunos podem usar calças de ganga azul, clássicas, sem rasgões e/ou pinturas.
5. As meias para o uniforme são azuis-escuras.
6. O calçado do uniforme é sapatos ou ténis.
7. No Ensino Secundário, não é permitida a entrada no edifício escolar a alunos vestidos com calções curtos ou de praia ou mini-saias; tops; calças de ganga rasgadas e com peças de vestuário com uso de linguagem obscena ou ofensiva e chinelos.
8. O equipamento desportivo obrigatório é composto pelas peças disponíveis na loja on-line, a saber: calções ou leggings, t-shirt e fato de treino do uniforme. O calçado é ténis, exclusivos para Educação Física, e meias brancas de algodão.
9. A utilização do fato de treino é obrigatória, sempre que o educador docente o solicite.
10. Sempre que o educador docente responsável pela disciplina solicitar, o aluno deve ainda fazer-se acompanhar de sapatilhas.
11. Nas aulas de Educação Física, o equipamento é vestido no balneário no início da aula e despido logo que termine a mesma.
12. Caso o aluno não se apresente de uniforme/equipamento desportivo de acordo com a atividade e orientações específicas, implica a não participação na mesma.
Art. 119.º
Atestados Médicos nas Aulas de Educação Física
1. A apresentação de atestados médicos deverá seguir os seguintes trâmites:
I. No caso de incapacidade permanente, o atestado médico deve ser entregue no ato da matrícula e só assim será tido em conta no processo de avaliação desse ano letivo, cabendo ao docente de Educação Física a realização de uma avaliação diferenciada, adaptada às capacidades/possibilidades físicas, motoras ou mentais do aluno.
II. Se a incapacidade for temporária, o atestado médico tem de ser explícito sobre as incapacidades físicas que determinam a impossibilidade de o aluno participar normalmente nas atividades da disciplina de Educação Física.
III. Não sendo o atestado médico explícito sobre as incapacidades ou deficiências físicas, que determinam a impossibilidade de o aluno participar nas atividades da disciplina de Educação Física, é solicitado um relatório médico, para além de outra documentação que se considere necessária, em que se especifique claramente:
a. as atividades físicas que estão interditas ao aluno.
b. as atividades físicas que são permitidas de modo condicionado.
c. as atividades físicas que, por serem benéficas para o aluno, podem ser praticadas sem contraindicação dos prazos estabelecidos.
Art. 120.º
Serviços Obrigatórios e Serviços Facultativos
1. Consideram-se serviços obrigatórios:
I. Matrícula/renovação de matrícula.
II. Lecionação.
III. Seguro escolar.
2. Consideram-se ainda de caráter obrigatório:
I. Uniforme e equipamento desportivo.
II. Cartão do aluno.
III. Caderneta do aluno (exclusivo para o Ensino Básico).
IV. Caderno diário da Escola por disciplina (exclusivo para o Ensino Básico).
V. Folhas para a realização dos exercícios escritos de avaliação.
VI. Bata para as aulas de laboratório (exclusivo para o Ensino Secundário).
VII. Visitas de Estudo e atividades fora da sala de aula
3. Consideram-se serviços facultativos e, por consequência, sujeitos a pagamento adicional, os seguintes:
I. Alimentação – serviço de refeições confecionadas e fornecidas por uma empresa especializada no ramo.
II. Serviço de refeitório – taxa mensal fixa por uso deste espaço, de acordo com as regras estabelecidas.
III. Prolongamento – taxa mensal fixa por permanência no espaço escolar sem inscrição noutras atividades.
IV. Atividades escolares de complemento educativo:
a. Estas atividades têm regras de funcionamento específicas que são dadas a conhecer ao aluno e ao encarregado de educação aquando da inscrição.
b. As atividades de complemento educativo, enquanto serviço facultativo, ocorrem, por regra, em horário não letivo e nos espaços escolares, estando sujeitas a um número mínimo e máximo de inscritos.
c. São anualmente definidas pela Direção da Escola e constam do Plano Anual de Atividades, sendo atempadamente dadas a conhecer aos pais/encarregado de educação.
d. Estas atividades são organizadas e orientadas por um educador docente/técnico.
e. É registada a assiduidade às respetivas atividades.
f. São atividades sujeitas a inscrição.
g. O horário das atividades escolares de complemento educativo é divulgado no sítio web da Escola.
h. O aluno pode ser impedido de participar numa atividade escolar facultativa, caso não tenha sido entregue a respetiva autorização/tomada de conhecimento do encarregado de educação, referente à mesma.
i. Se as atividades escolares facultativas tiverem um regulamento próprio, o aluno só pode participar nas mesmas se o cumprir.
V. Cacifos – a requisição e utilização tem um Regulamento, que é dado a conhecer ao encarregado de educação, aquando da subscrição do serviço.
VI. Serviços adicionais aos prestados pelo ENSR, devidamente nomeados no RI, sejam no âmbito de apoio à aprendizagem ou de cuidados de saúde, serão da inteira responsabilidade do encarregado de educação.
Art. 121.º
Visitas de Estudo/Atividades fora da sala de aula
1. São atividades de enriquecimento curricular, intencional e pedagogicamente organizadas pelos educadores docentes como estratégia complementar de concretização do currículo e desenvolvimento de aprendizagens, de acordo com o respetivo nível de ensino.
2. São atividades proporcionadores de aprendizagem de qualidade na formação integral dos alunos, designadamente em articulação com o meio.
3. São atividades cuja natureza transdisciplinar das aprendizagens possibilita a mobilização de literacias diversas, de múltiplas competências, teóricas e práticas, promovendo o conhecimento científico, a curiosidade intelectual, o espírito crítico e interventivo, a criatividade e o trabalho colaborativo.
4. Por atividades de enriquecimento curricular entendam-se visitas de estudo, atividades de intercâmbio escolar, atividades de cooperação entre instituições de ensino nacionais ou estrangeiras, entre outras a realizar fora da sala de aula dentro ou fora do espaço escolar.
5. Têm caráter obrigatório.
6. São comunicadas aos pais/encarregados de educação através de circular, com a informação discriminada dos custos.
7. As atividades constam do Plano Anual de Atividades.
Art. 123.º
Secretaria
1. O horário de funcionamento da secretaria está exposto em local visível na Escola e no sítio da Escola.
2. O pagamento de todos os serviços e o carregamento do cartão do aluno são efetuados neste local.
3. As normas deste serviço são definidas pela Direção da Escola.
4. Têm acesso à secretaria toda a comunidade educativa e outras entidades autorizadas pela Direção da Escola.
Art. 122.º
Reprografia
1. O horário de funcionamento da reprografia está exposto em local visível junto às suas instalações.
2. As normas de requisição deste serviço e as regras do uso das suas instalações e equipamentos estão afixadas em local apropriado.
3. A tabela de preços está afixada em local apropriado.
4. Os pagamentos são efetuados através dos quiosques eletrónicos.
5. Tem acesso ao serviço da reprografia toda a comunidade educativa.
Art. 124.º
Refeitório
1. O horário de funcionamento do refeitório está afixado em local visível junto às instalações.
2. Podem utilizar o refeitório os alunos da Escola, educadores docentes e não docentes, comunidade religiosa e outros colaboradores.
3. A Direção da Escola pode autorizar pontualmente outras pessoas a utilizar o refeitório por razões que o justifiquem.
4. É dever de todos os utilizadores o cumprimento das regras de higiene, civismo e respeito, quer das instalações, quer do equipamento utilizado.
5. A ementa está afixada em local visível e é divulgada no sítio da Escola.
6. O acesso ao refeitório é feito mediante a apresentação do cartão do aluno.
7. No caso de uso do refeitório, o aluno traz o almoço de casa e tudo o que necessita para o mesmo, devidamente identificado.
8. Os alunos devem colocar o cesto no refeitório, no lugar próprio para o efeito, antes do Bom Dia. O cesto é colocado, obrigatoriamente, no recreio coberto imediatamente após a refeição.
9. O aluno pode, excecionalmente, usufruir do serviço de refeições confecionadas na Escola, mediante a aquisição de senha. Esta tem de ser comprada no quiosque eletrónico, no intervalo da manhã.
10. Se o aluno inscrito no serviço de refeições faltar às aulas por um período igual ou superior a cinco dias úteis consecutivos, o encarregado de educação deve informar os serviços da secretaria logo que o aluno regresse à Escola, para que o valor das refeições seja descontado.
11. A Escola não se responsabiliza pelos alunos que não se apresentem no refeitório dentro do horário de serviço das refeições.
12. Aquando de visitas de estudo de um dia inteiro, os pais/encarregados de educação devem fornecer a alimentação para os alunos levarem em mochilas próprias.
Art. 125.º
Bar
1. Os educadores não docentes de serviço devem respeitar o que está estipulado nas normas de higiene e segurança alimentar previstas na legislação em vigor.
2. O pagamento de produtos é efetuado com o cartão da Escola.
3. Não é permitida a permanência dos alunos nestes serviços após a compra.
4. O horário de funcionamento dos serviços está afixado em local visível junto às instalações.
5. Este espaço é de uso exclusivo dos alunos e colaboradores.
Espaços Escolares
Art. 126.º
Definição e Identificação
1. Designam-se por espaços escolares o conjunto dos espaços físicos, meios e equipamentos, materiais e auxiliares pedagógicos que contribuem para o desenvolvimento das atividades escolares.
2. Constituem espaços escolares os seguintes:
I. Salas de aula.
II. Salas de aulas específicas.
III. Sala de informática.
IV. Laboratórios.
V. Centro de Recursos.
VI. Pavilhão polidesportivo.
VII. Polidesportivo exterior.
VIII. Auditório/Salão de festas.
IX. Recreios cobertos e pátios.
X. Salas multiusos.
XI. Capela.
3. A utilização dos espaços escolares obedece ao regulamento específico de cada espaço.
Art. 127.º
Salas de Aula
1. A aula decorre, habitualmente, na sala assinalada, podendo, no entanto, ter lugar noutros espaços escolares, desde que se respeitem as normas específicas dos mesmos, com conhecimento prévio do Diretor Pedagógico.
2. Cada turma tem a sua própria sala e os alunos um lugar definido.
3. O educador docente precede a chegada dos alunos.
4. O espaço deve, à saída, ser deixado em boas condições de limpeza e arrumação.
5. Os alunos não podem deixar os seus pertences, bem como material escolar, no final das atividades letivas à exceção dos materiais indicados pelos educadores docentes.
6. A ocorrência de qualquer anomalia no funcionamento do material utilizado deve ser comunicada ao educador não docente responsável.
7. Só é permitida a entrada dos pais/encarregados de educação ou outras pessoas, com autorização da Direção.
8. Não é permitida a permanência dos alunos para além dos tempos letivos, desde que não acompanhados por um educador docente ou não docente.
9. Não são permitidos outros procedimentos, tais como festividades, que perturbem o normal funcionamento das atividades letivas.
Art. 128.º
Salas de Aulas Específicas
1. As salas de aulas específicas estão sujeitas às regras gerais das salas de aula e, cumulativamente, devem ser respeitados os regulamentos específicos de cada uma.
I. Sala de Música
a. Os alunos só podem ter acesso a um instrumento musical na presença do educador docente responsável.
b. Os instrumentos utilizados devem ser deixados arrumados e, quando for o caso, desligados eletronicamente.
II. Salas de Educação Visual/Educação Tecnológica
a. As salas estão equipadas com armários/prateleiras, onde os alunos poderão deixar o material indicado pelo educador docente.
b. Os alunos não podem danificar os materiais, não sendo permitida a utilização de instrumentos de corte diretamente no tampo da mesa.
c. Os lavatórios devem permanecer limpos.
d. Os alunos só podem ter acesso ao material guardado na presença dos educadores docentes responsáveis.
e. No final do ano letivo, os alunos devem levar o seu material.
Art. 129.º
Sala de Informática
1. A sala de informática é utilizada sempre que as atividades previstas o requeiram.
2. O utilizador é responsável pela correta utilização do equipamento.
3. Sempre que for detetada uma anomalia no equipamento, esta deve ser comunicada ao responsável.
Art. 130.º
Laboratórios
1. Dado o caráter experimental das aulas que decorrem nos laboratórios, é necessário seguir as orientações indicadas pelo educador docente e sempre de acordo com as regras gerais de segurança.
2. São estritamente proibidas quaisquer atitudes ou experiências que ponham em causa a integridade física dos utilizadores.
Art. 131.º
Centro de Recursos
1. Só é permitida a permanência dos alunos acompanhados por um educador docente ou não docente.
2. O horário de funcionamento do centro de recursos está afixado em local visível.
3. As normas de utilização do centro de recursos encontram-se no regulamento específico do espaço.
Art. 132.º
Pavilhão Polidesportivo
1. Só é permitida a utilização do pavilhão polidesportivo na presença de um educador/técnico responsável e/ou durante a realização de atividades previamente organizadas e autorizadas pela Direção.
Art. 133.º
Polidesportivo Exterior
1. A utilização do polidesportivo exterior destina-se prioritariamente às aulas de Educação Física ou atividades desportivas previamente organizadas.
2. Se os campos exteriores não estiverem a ser utilizados para as aulas de Educação Física, poderão ser ocupados pelos alunos para a realização de atividades desportivas ou atividades de lazer, previamente organizadas, com a devida autorização do Diretor Pedagógico.
Art. 134.º
Auditório/Salão de Festas
1. É um espaço orientado para as festas, atividades letivas e extraletivas, conferências, ações de formação e reuniões.
2. Só é permitida a permanência dos alunos acompanhados por um educador docente ou não docente, quando autorizados pelo Diretor Pedagógico.
Art. 135.º
Recreios Cobertos e Pátios
1. São destinados a atividades desportivas, lúdicas ou de lazer.
2. Devem ser respeitados e conservados os equipamentos disponíveis, os espaços verdes e as normas de boa convivência.
Art. 136.º
Salas Multiusos
1. São espaços orientados para o estudo ou para outras atividades.
2. Só é permitida a permanência dos alunos acompanhados por um educador docente ou não docente.
Art. 137.º
Capela
1. A Capela, na pedagogia salesiana, é um espaço privilegiado que pode ser frequentado, designadamente durante os intervalos, respeitando as regras inerentes a este local de oração, pelo que todas as pessoas têm de assumir um porte digno e respeitoso.
Art. 138.º
Direito à Reclamação e à Sugestão
1. O encarregado de educação tem o direito a reclamar ou a apresentar sugestões podendo, para o efeito, utilizar o processo de reclamações interno ou o Livro de Reclamações.
2. O encarregado de educação poderá solicitar uma reunião com qualquer membro da Direção, deixar a sua reclamação/sugestão na caixa colocada para o efeito junto à receção, solicitar o livro de reclamações junto da Direção ou, em caso de litígio, recorrer à Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo: CACCL – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, Rua dos Douradores, 116, 2º e 3º, 1100-207 Lisboa.
3. Mais informações em: http://www.centroarbitragemlisboa.pt
Art. 139.º
Saúde e Higiene
1. Se durante o horário escolar, o aluno apresentar sintomas de doença, o encarregado de educação é contactado.
2. Na eventualidade de o aluno necessitar de tomar medicação durante o horário escolar, o encarregado de educação deve informar o diretor de turma.
3. A Escola não se responsabiliza por danos físicos causados pela ingestão de alimentos, no espaço escolar e/ou atividades de Escola, que não sejam confecionados no interior da mesma.
4. Em caso de acidente e sempre que necessário, o ENSR, de acordo com o encarregado de educação, acompanha o aluno ao hospital.
5. Todos os alunos estão cobertos por um seguro escolar, que é ativado sempre que a Escola seja atempadamente informada do acidente e este tenha ocorrido no espaço ou atividade escolar.
6. Em caso de doença contagiosa, o aluno não deve frequentar o ENSR. Só o pode fazer após declaração médica que autorize o regresso à mesma. Esta deve ser entregue ao diretor de turma.
7. Após advertências ao encarregado de educação, o ENSR reserva-se ao direito de não permitir a presença do aluno de higiene menos cuidada e/ou com parasitas.
Art. 140.º
Plano de Evacuação
1. As instruções sobre a evacuação de cada local da Escola, em caso de sinistro ou de perigo grave, constam das Medidas de Autoproteção. Todos os elementos da comunidade educativa são obrigados a conhecê-las e cumpri-las.
2. Em situação de perigo iminente, com necessidade de evacuar espaços escolares, adotam-se os procedimentos previstos no Plano de Evacuação da Escola.
Art. 141.º
Extravios
1. A Escola não se responsabiliza pelo extravio, roubo ou estrago de quaisquer objetos.
Art. 142.º
Direito de Intervenção da Escola nos Espaços Circundantes
1. Nos espaços circundantes do ENSR, por sua vez, de grande visibilidade externa, aos alunos é exigido um comportamento digno e uma apresentação cuidada, que espelhem os valores que lhe são exigidos na Escola.
Art. 143.º
Direito de Exclusão do Aluno
1. Para prosseguir no seu desígnio, o ENSR reserva-se ao direito de excluir, a todo o momento, da sua frequência qualquer aluno que, para além do previsto em matéria de ação disciplinar, incorra nas seguintes situações:
I. Atitude que corresponda a uma infração muito grave reincidente que transgrida os princípios do Projeto Educativo e as normas do RI.
II. Sistemático comportamento incorreto, que se torne prejudicial para o próprio e para a turma onde está inserido.
2. O ENSR reserva-se, ainda, ao direito de excluir o aluno nas seguintes situações:
I. Falta de entendimento entre o ENSR e o encarregado de educação, que prejudique ou impossibilite o normal relacionamento e necessária colaboração entre ambas as partes.
II. Atitude por parte do encarregado de educação que ofenda ou desrespeite a dignidade pessoal ou profissional de qualquer educador docente e não docente da Escola ou que coloque em causa o bom nome do ENSR.
Art. 144.º
Alterações ao Regulamento
1. O presente RI poderá, em qualquer altura, ser alterado pela Direção da Escola, com o parecer da Direção do CESNSF.
Art. 145.º
Publicação
1. O presente RI é publicado em formato papel que fica arquivado e em posse da Direção. Uma cópia do mesmo é disponibilizada para consulta na secretaria. Este documento é divulgado na íntegra na página web da Escola.
Art. 146.º
Duração e Revisão
1. O presente RI tem um período de vigência de três anos.
2. Sob proposta da Direção, a comunidade educativa pode ser chamada a refletir sobre o RI e a apresentar sugestões.
3. A Direção pode tomar providências para a atualização do mesmo que apresentará em forma de adenda, durante o tempo de vigência do RI.
4. É elaborado um guia de acolhimento, com base neste RI, a facultar no ato de admissão, ao encarregado de educação.
Art. 147.º
Casos Omissos e Disposições Comuns
1. A tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente RI, aplica-se subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo. Nos casos omissos, cabe à Direção o ato decisório.
2. A Direção não se responsabiliza pelo que possa suceder aos alunos fora das suas instalações, nem pelos atos que ocorram fora das atividades escolares.
julho de 2022
A Direção