1.ª Adenda ao Regulamento Interno


Nos termos do disposto nos Decretos-Lei n.º 152/2013, n.º 54/2018 e n.º 55/2018 e dadas as decisões de Direção relativas ao uniforme e a conjuntura atual, inscrevem-se as seguintes alterações ao Regulamento Interno, como primeira adenda ao documento aprovado em Conselho Pedagógico e em Direção em julho de 2019.

No Capítulo IV, Processo de Candidatura, de Admissão e de Frequência, o artigo 65.º, passa a ter a seguinte redação:

FREQUÊNCIA

Art. 65.º

Condições de Frequência

  1. A frequência na Escola implica, para os pais/encarregados de educação dos alunos/crianças, o pagamento das mensalidades da lecionação, do seguro escolar e dos serviços facultativos indicados pelos pais/encarregados de educação.
  2. A anuidade a pagar engloba o valor da matrícula e dez prestações mensais iguais relativas às propinas de frequência no Ensino Básico e onze na Educação Pré-escolar, de acordo com a tabela de serviços obrigatórios e facultativos, atualizada em cada ano.
  3. Os pais/encarregados de educação dos alunos/crianças admitidos durante o ano letivo efetuam o pagamento da matrícula e começam a pagar a mensalidade correspondente ao mês de ingresso.
  4. A mensalidade correspondente à lecionação deve ser paga do dia um ao dia dez do mês a que se refere.
  5. Se o pagamento dos serviços obrigatórios e facultativos for posterior ao dia dez de cada mês é aplicada uma taxa de agravamento de cinco por cento sobre o valor total dos débitos em atraso.
  6. O aluno pode ser impedido de frequentar a Escola, se o encarregado de educação não tiver regularizado o pagamento dos serviços obrigatórios e facultativos. Neste caso, o encarregado de educação tem que pedir a transferência imediata do aluno para outro estabelecimento de ensino.
  7. O preçário da matrícula, lecionação, seguro e serviços facultativos não figura neste Regulamento por estar sujeito a alterações anuais e a níveis de ensino. A Direção expõe em local público na Escola e coloca à disposição dos pais/encarregados de educação, aquando das inscrições, a tabela de preços para o ano letivo seguinte.
  8. Os serviços facultativos são pagos mensalmente, nos mesmos prazos indicados para o pagamento da frequência.
  9. Se os pais/encarregados de educação optarem por serviços facultativos e queiram desistir ou mudar de modalidade dos mesmos, terão de o fazer até dia vinte do mês anterior, caso contrário terão de pagar os serviços do mês em causa. Essa alteração só começará a vigorar no início do mês seguinte. É sempre obrigatório o pagamento integral da mensalidade da modalidade até ao fim do mês em que a comunicação de desistência foi feita.
  10. Não haverá lugar a qualquer redução nas prestações pela não frequência das aulas ou pela não utilização dos serviços, qualquer que seja o motivo apresentado.
  11. A Escola não procede à devolução de qualquer dos pagamentos efetuados na inscrição ou no ato da matrícula.
  12. Caso, após a matrícula/renovação da matrícula, as autoridades públicas imponham períodos de suspensão das atividades letivas presenciais, diminuição do currículo ou outras que alterem o tempo ou modo como o ENSR presta o serviço educativo, este facto não confere ao encarregado de educação direito a pedir uma redução da anuidade/mensalidade.
  13. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade titular do ENSR, em função do impacto das imposições antes referidas e tendo em conta as possibilidades do ENSR, poderá vir a decidir conceder alguma redução ou outro benefício às famílias.
  14. No caso dos serviços facultativos, quando, por força de algumas das situações referidas no número doze, o ENSR fique impedido de os prestar, o período em que não foram prestados não será cobrado. A esta determinação, excetuam-se os casos em que o tempo de interrupção seja curto ou em que não seja possível a não cobrança.
  15. Quando os serviços facultativos tiverem sido pagos antes da prestação, o montante pago a mais nos termos do número anterior será imputado às prestações da anuidade vencidas e ainda não pagas ou vincendas. Estando a anuidade toda paga, as quantias devidas serão devolvidas aos encarregados de educação no mês seguinte.

No Capítulo VI, Regulamentação do Processo de Ensino, os artigos 89.º, 91.º, 117.º, 118.º e 120.º passam a ter a seguinte redação:

Art. 89.º

Intervenientes e Competências na Avaliação dos Alunos

  1. Os intervenientes no processo de avaliação são:
    1. O educador docente.
    2. O aluno.
    3. O Conselho de Turma.
    4. Os órgãos de gestão da Escola.
    5. O encarregado de educação.
    6. O docente de educação especial ou outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno.
  2. A avaliação é da responsabilidade dos educadores docentes, do Conselho de Turma, da Direção da Escola, assim como dos serviços ou entidades designadas para o efeito.
  3. Compete à Direção da Escola, com base nos dados da avaliação, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
  4. Os encarregados de educação participam no processo de avaliação através da tomada de conhecimento dos critérios de avaliação de cada disciplina, da assinatura dos registos de avaliação, dos instrumentos de avaliação sumativa, da verificação regular dos cadernos diários, da caderneta e do diálogo frequente com o diretor de turma.
  5. Os outros profissionais, nomeadamente o psicólogo da Escola, intervêm na avaliação, desde que o seu parecer se expresse por escrito ao longo do ano, numa linha de acompanhamento.

Art. 91.º

Nomenclatura e Níveis de Avaliação

  1. De acordo com os critérios de avaliação de cada disciplina, na classificação de instrumentos de avaliação, a Escola adota a nomenclatura e os níveis de avaliação que a seguir se discriminam:

Art. 117.º
Quadro de Mérito

  1. Estão no denominado Quadro de Mérito os alunos que se pautam pelo bom aproveitamento e comportamento, segundo as normas presentes em RI. Para um aluno entrar em Quadro de Mérito não pode ter mais do que dois níveis três ou qualquer nível inferior a três e tem de obter nível 4 ou 5 a Educação Moral e Religiosa Católica.
  2. A menção qualitativa de comportamento tem de ser Bom ou Muito Bom. Cada nível atribuído é correspondente ao número de pontos, sabendo-se que a menção qualitativa atribuída ao comportamento de Muito Bom equivale a 5 pontos e o Bom a 4 pontos.
  3. Assim sendo, para um aluno entrar em Quadro de Mérito existe um somatório mínimo de pontos, que depende do número de disciplinas em avaliação, a saber:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 118.º

Uniforme/Equipamento Desportivo

  1. Uniforme da Educação Pré-escolar:
  2. É obrigatório o uso da bata ou do uniforme (calção azul escuro e t-shirt da Escola) e respetivo chapéu.
  3. Nos dias de expressão motora e de acordo com as condições atmosféricas, as crianças devem trazer o fato de treino ou o uniforme e ténis.
  4. Uniforme 2.º e 3.º ciclos:
  5. Feminino – saia cinzenta com pregas do uniforme, com altura máxima de 10 cm acima do joelho ou calças de ganga azul, clássicas, sem rasgões e/ou pinturas, camisa branca com riscas bordeaux ou pólo branco e pulôver bordeaux do uniforme.

Na opção pelo uso da saia cinzenta com pregas, deve usar meias ou collants bordeaux, e sapatos tipo vela de cor escura.

É permitido o uso de ténis, somente na opção das calças de ganga azul, clássicas, sem rasgões e/ou pinturas.

  1. Masculino – calças/calções cinzentos do uniforme ou calças de ganga azul, clássicas, sem rasgões e/ou pinturas, camisa branca com riscas bordeaux ou pólo branco, e pulôver bordeaux do uniforme.

Na opção pelo uso de calças/calções cinzentos, deve usar meias bordeaux e sapatos tipo vela de cor escura.

É permitido o uso de ténis, somente na opção das calças de ganga azul, clássicas, sem rasgões e/ou pinturas.

  • Debaixo da camisa só se pode usar t-shirt da Escola ou branca.
  1. O aluno só pode usar agasalhos com fecho e se tiver o pulôver vestido.
  2. Os artigos do uniforme têm de ser identificados com o respetivo nome do aluno/criança.
  3. Equipamento desportivo:
  4. O equipamento desportivo obrigatório é composto por: ténis, meias brancas, calções, t-
    -shirt e fato de treino da Escola.
  5. A utilização do fato de treino é obrigatória sempre que o educador docente o solicite.
  • O aluno só pode usar agasalhos com fecho por cima da camisola do fato de treino da Escola.
  1. Sempre que o educador docente responsável pela disciplina solicitar, o aluno deve ainda fazer-se acompanhar de sapatilhas.
  2. Nas aulas de Educação Física, o equipamento é vestido no balneário no início da aula e despido logo que termine a mesma.
  3. Caso o aluno não se apresente de uniforme/equipamento desportivo de acordo com a atividade e orientações específicas, implica a não participação na mesma.

Art. 120.º

Visitas de Estudo/Atividades Escolares

  1. São atividades organizadas pelos educadores docentes como estratégia complementar às utilizadas para desenvolvimento das aprendizagens, de acordo com o respetivo nível de ensino e constam do Plano de Atividades.
  2. Têm caráter obrigatório, exceto aquelas que são sujeitas a inscrição.
  3. São comunicadas aos pais/encarregado de educação através de circular ou via caderneta.
  4. O aluno pode ser impedido de participar numa atividade desportiva, caso não tenha sido entregue a respetiva autorização/tomada de conhecimento do encarregado de educação, referente à mesma.
  5. Se as atividades escolares tiverem um regulamento próprio, o aluno só pode participar nas mesmas se o cumprir.
  6. Devidamente autorizado pela Direção Pedagógica, é permitido ao aluno ser portador de iPAD/Tablet ou PC, para uso exclusivo nas atividades escolares, no local próprio para as mesmas, sob a orientação dos docentes e informação ao encarregado de educação.

No Capítulo VIII, Disposições Finais, o artigo 142.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 142.º

Extravios

  1. A Escola não se responsabiliza pelo extravio, roubo ou estrago de quaisquer objetos, inclusivamente os aparelhos eletrónicos (iPAD/TABLET/PC) usados nas atividades escolares.

julho de 2020

A Direção